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Artigo doutrinário

À espera da revolução da brevidade

Decisões do Supremo ainda são dolorosamente longas e digressivas – encurte-se

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Citação acadêmica

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ABNT
DE MENDONÇA, José Vicente Santos. À espera da revolução da brevidade. jota_import, 21 mar. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-espera-da-revolucao-da-brevidade. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-de-mendonca/a-espera-da-revolucao-da-brevidade. Acesso em: 10 jun. 2026.
APA
Mendonça, J. V. S. D. (2023, March 21). À espera da revolução da brevidade. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-espera-da-revolucao-da-brevidade
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Roe vs. Wade, sem as notas, possui 37 páginas. Brown vs. Board of Education of Topeka, no mesmo padrão de espaço simples e Times 12, possui cinco páginas.

Já no habeas corpus 121903, julgado em 2014, Afanásio Guimarães foi denunciado pelo Ministério Público por haver afanado uma galinha. O STF concedeu o HC em 14 páginas.

Em casos semelhantes – HCs 123734, 123533 e 123108 –, discutia-se a insignificância. Antes de julgar o furto de um chinelo, Barroso, o relator, escreveu oito páginas sobre o direito penal; trouxe dados do CNJ; observou que a atividade policial é mal paga; afirmou que juízes se apegam a qualquer razão para evitar enviar alguém à prisão por crimes não violentos; citou dados do Departamento Penitenciário Nacional; observou que há Anteprojeto de Código Penal. 11 páginas. Depois, ofereceu panorama da jurisprudência (5 páginas), discorreu sobre as bases da insignificância (8 páginas). Propôs, então, consenso sobre o tema (7 páginas). Encerrou seu voto às 45 páginas, ainda do primeiro tempo.

A decisão totalizou 178 páginas.

Pois reflitamos. Como as decisões do STF são longas. Como elas falam de tudo. É inclusive possível afirmar que, sob certos critérios, elas estejam aumentando. De acordo com Fernando Leal et al, “todas as dez maiores decisões do Supremo Tribunal Federal ocorreram nos últimos vinte anos e, entre elas, oito foram julgadas nos últimos seis anos”[1].

Há problemas com decisões assim. Elas dificultam a compreensão das premissas, e, no limite, até do que foi julgado (vide Raposa Serra do Sol). Além disso, coalhá-las do que a Piauí chamou de “erudição de almanaque” compromete seu rigor, e com isso, talvez, sua eficácia persuasiva. Por fim, perde-se a oralidade.

Cogito de algumas razões para decisões tão longas e cacofônicas. (i) A primeira é trivial: o uso de processadores de texto facilita o copiar-e-colar. (ii) Além disso, tem-se a internet, que permite acesso tanto a precedentes quanto à literatura especializada. (iii) Há relativa incompreensão sobre o papel do juiz constitucional. Ele deve julgar, redigir tese, demonstrar erudição? Na dúvida, e com a difusão da pós-graduação em direito e o auxílio de assessores daí advindos, decisões vêm se transformando em papers que transitam em julgado. (iv) Uma razão psicológica: ministros redigem votos longos porque os demais o fazem. (v) Por fim, com a judicialização da vida, de fato casos complexos passaram a ser julgados pelo Supremo, com destaque para ações penais.

Dito isso, urge que se faça de vez a revolução da brevidade no direito. Com a ressalva de que brevidade não pode ser superficialidade, o fato é que há que se começar a levar a sério as ideias de acessibilidade e clareza do conteúdo de petições e decisões. A internet nos fez todos inteligentes e cultos, mas ainda precisamos do mais complexo: escrever simples.


[1] https://www.academia.edu/45608522/A_justifica%C3%A7%C3%A3o_de_decis%C3%B5es_no_Supremo_extens%C3%A3o_das_decis%C3%B5es_e_aplica%C3%A7%C3%A3o_de_precedentes

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