ICMS: resolução do Senado Federal que suspende eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto
Resumo do julgamento
É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
A suspensão da execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, em controle incidental de constitucionalidade, constitui ato político do Senado Federal que retira diploma legal ou preceito do ordenamento jurídico de forma definitiva (CF/1988, art. 52, X). Contudo, essa prerrogativa só pode ser exercida após decisão definitiva do Supremo, devendo o Senado limitar-se à extensão do julgado, sem competência para examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial.
Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos julgamentos do RE 183.906/SP, do RE 188.443/SP e do RE 213.739/SP. Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a Constituição sequer foi efetivamente examinada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal, exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991.