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Ministério Público estadual: criação de cargos comissionados

06 de março de 2026Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Resumo do julgamento

É constitucional — e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, V) — a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.

Na espécie, as atribuições conferidas aos cargos de “assessor jurídico” e de “assistente de promotoria” — tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos e execução de atividades correlatas — são compatíveis com funções de assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

Quanto à alegada desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, esta Corte reafirmou que o parâmetro de controle consiste na relação entre o quantitativo de cargos em comissão e o total de cargos efetivos no respectivo ente federativo, e não na proporção verificada em cada órgão isoladamente. No caso, o Parquet estadual adota parâmetro mais restritivo do que aquele delineado no Tema 1.010 da repercussão geral no que se refere ao quantitativo de cargos comissionados na instituição.

Por fim, destacou-se que a Constituição Federal não fixa percentual numérico obrigatório para a ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos: percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 276/2004, arts. 3º e 6º da LC nº 368/2006, art. 4º da LC nº 400/2007, art. 2º da LC nº 505/2010, arts. 4º e 5º da LC nº 517/2010, art. 3º da LC nº 599/2013, art. 4º da LC nº 629/2014, art. 3º da LC nº 650/2015, art. 1º da LC nº 653/2015, arts. 5º e 6º da LC nº 664/2015, art. 6º da LC nº 665/2015 e art. 6º da LC nº 683/2016, todas do Estado de Santa Catarina.

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