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Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

24 de abril de 2025Rel. Min. André Mendonça· Plenário· SUCESSÕES

Resumo do julgamento

É constitucional — e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária — norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário.

No caso, trata-se de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “b”).

Além disso, a norma em questão não cuida de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas de um procedimento processual de natureza sumária.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015.

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