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Destinação de área do Parque Nacional do Jamanxim ao projeto Ferrogrão

· ORDEM SOCIAL

Resumo do julgamento

É constitucional — por estar em harmonia com o art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.

A Constituição determina que o Poder Público deve criar espaços territoriais protegidos e estabelece que qualquer alteração ou redução neles só pode ocorrer por meio de lei formal (CF/1988, art. 225, § 1º, III).

Na espécie, a Lei nº 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória nº 758/2016, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, promoveu a desafetação de uma área correspondente a 862 hectares para viabilizar os leitos e as faixas de domínio da ferrovia EF-170, conhecida como Ferrogrão, e da rodovia BR-163.

Embora a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal assente a inconstitucionalidade da utilização de medidas provisórias para a supressão ou redução de unidades de conservação ambiental, a Corte realizou uma distinção no caso concreto. Verificou-se que a medida provisória originária não veiculou um retrocesso socioambiental, uma vez que promovia uma ampliação substancial da área protegida como forma de compensação, embora tenha sido retirada durante a tramitação do projeto de lei de conversão. Prevaleceu o entendimento de que a redução foi validada por uma lei formal votada pelo Congresso Nacional, o que afasta o vício de forma.

Sob o aspecto material, a desafetação tem impacto territorial insignificante frente à dimensão da área protegida. Alinhada ao desenvolvimento sustentável, a ferrovia otimizará o escoamento de grãos e reduzirá a emissão de gases em relação ao modal rodoviário, situando-se em faixa contígua à BR-163, área já antropizada e sem interceptação direta com terras indígenas. Como salvaguardas ambientais, as áreas não utilizadas deverão ser reincorporadas ao parque, facultando-se ainda ao Poder Executivo restabelecer, por decreto, a compensação territorial prevista no texto original da medida provisória. Por fim, a decisão não presume a viabilidade do empreendimento, que permanece estritamente dependente de rigoroso licenciamento ambiental no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), avaliação de impactos cumulativos e consulta prévia às comunidades indígenas afetadas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria de votos, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017.

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