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Tribunal de Contas dos Municípios: punição a gestores públicos e vedações

26 de setembro de 2025Rel. Min. Cristiano Zanin· Plenário· TRIBUNAL DE CONTAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d) e viola sua autonomia institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Os Tribunais de Contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, não são a ele subordinados. As competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União estendem-se, de forma taxativa, aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais e conselhos de contas dos municípios (CF/1988, arts. 71 e 75).

Nesse contexto, esses órgãos possuem competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (cláusula de simetria constitucional). Esse poder sancionador é essencial ao controle externo da Administração Pública.

Além disso, a Lei nº 14.230/2021, ao excluir a modalidade culposa do ato de improbidade para apenas admitir a conduta dolosa do agente público, não tem o poder de provocar alterações no rol de atribuições dos Tribunais de Contas.

Na espécie, a lei estadual impugnada proíbe a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos em determinados casos, interferindo nas prerrogativas do respectivo TCM.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022 do Estado da Bahia.

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