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Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual

27 de março de 2026Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional – por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) – norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.

O legislador estadual extrapolou sua competência residual ao convalidar registros imobiliários sem observar o procedimento das leis federais de regência e possibilitar a alienação a particulares antes da delimitação adequada, mediante verdadeira concessão de título de domínio de terras públicas, sem as garantias constitucionais traduzidas em normas gerais da União.

Na espécie, a legislação estadual permite a alienação da propriedade de terra pública às margens dos parâmetros constitucionais referentes à finalidade socioambiental da propriedade e ao interesse social (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188).

Conforme jurisprudência desta Corte, atos de regularização fundiária não devem usurpar terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais nem abreviar os procedimentos de vistoria indispensáveis para garantir a proteção ambiental.

A transferência definitiva ao patrimônio privado, mediante outorga de título de domínio, de imóveis rurais provenientes do patrimônio estadual que nunca foram objeto de procedimentos formais prévios de alienação ou de concessão, sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, por meio de mera validação cartorária, afronta o regime constitucional de política agrária, de reforma agrária, de proteção ambiental e de salvaguarda do patrimônio e do interesse públicos, além de ignorar a vedação expressa de aquisição de imóvel público por usucapião (CF/1988, art. 191, parágrafo único).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins e, por arrastamento, das Leis estaduais nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022.

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