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Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos

15 de dezembro de 2025Rel. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da resolução impugnada, dispôs sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na comarca de Belo Horizonte, a fim de administrar o passivo processual, oriundo das varas cíveis em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou pagamento de quantia certa.

A referida norma não usurpa a competência legislativa processual da União, porquanto ocupa, de forma legítima, delimitado espaço regulamentador em âmbito local, com amparo na Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar mineira nº 59/2001), a qual permitiu, expressamente, que se criasse uma estrutura de cooperação jurisdicional por meio de resolução.

Conforme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais possuem autonomia para dispor sobre competência, alterar sua organização, bem como propor sua lei de organização judiciária (CF/1988, art. 96, I, a; e II, d; e art. 125, § 1º).

Dessa forma, algumas matérias deverão necessariamente ser tratadas por ato normativo editado por cada tribunal de justiça, quando digam respeito a sua estrutura orgânica e à distribuição interna de sua competência constitucional, tendo em vista que o poder constituinte, ao tratar da organização interna dos tribunais, concedeu ampla margem decisória na esfera de cada corte, inclusive quanto à possibilidade de criação de órgão especial (CF/1988, art. 93, XI).

Assim, a implementação da CENTRASE não viola o princípio do juiz natural, pois sua atuação apenas complementa a da unidade jurisdicional de origem, impulsionando os processos em estágio já adiantado de execução, em observância à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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