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Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor

13 de março de 2026Rel. Min. Dias Toffoli· Plenário· FUNDOS PÚBLICOS

Resumo do julgamento

É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.

A regra constitucional de manter a destinação original do fundo refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT.

Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí.

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