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Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal

23 de maio de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· TAXAS

Resumo do julgamento

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.

O princípio da legalidade tributária, a fim de conferir segurança jurídica para o contribuinte, garante que a cobrança de tributo seja precedida de uma lei que o institua ou altere.

A lei municipal impugnada, no ponto em que versa sobre taxas de serviços públicos urbanos — limpeza pública —, não atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade (CF/1988, art. 145, II).

Ademais, a norma define fato gerador incompatível com a espécie tributária adotada (que possui natureza retributiva ou contraprestacional) e com a hipótese de incidência vinculada, além de estipular os respectivos valores por ato infralegal sem parâmetros previamente determinados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar como não recepcionados pela atual Constituição Federal os arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput, todos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP.

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