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Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado

15 de dezembro de 2025Rel. Min. Cristiano Zanin· Plenário· MAGISTRATURA

Resumo do julgamento

São compatíveis com a Constituição Federal de 1988 — e não afrontam os princípios constitucionais da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal — as disposições do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), que versam sobre a pena de disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e sobre o pedido do juiz, posto em disponibilidade, de reaproveitamento na magistratura.

A peculiaridade da carreira da magistratura permite reconhecer a constitucionalidade dos preceitos impugnados, que conferem a flexibilidade imprescindível para compatibilizar o interesse público, a necessidade de sanção e as condições de retorno do juiz afastado à função, viabilizando, inclusive, a prorrogação do afastamento quando sobrevier fato relevante que impeça esse retorno. Porém, não é admissível interpretação que estabeleça punição indefinida ao magistrado sancionado com disponibilidade.

Com efeito, o CNJ afastou a possibilidade de interpretações que pudessem conduzir à violação dos princípios da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal, ao regulamentar, no exercício de sua competência constitucional, a sanção administrativa de disponibilidade.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman.

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