OAB: inaplicabilidade do teto de anuidades da Lei nº 12.514/2011
“1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”
Resumo do julgamento
O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa perspectiva, o diploma não se destinou a limitar as contribuições já exigidas pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia.
Conforme jurisprudência desta Corte, a OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais — que transcendem a dimensão corporativa — e de sua posição constitucional, especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).
Além disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX), o que reforça a aplicação do critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos profissionais.
Na espécie, o acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.180 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.