Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
Resumo do julgamento
Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a resolução mencionada. Ela instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que não se confundem com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Na espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com os Temas 1.184 e 109 da repercussão geral, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir sem utilizar, para a aferição, de lei de ente federativo diverso e fundamentou-se justamente na mencionada resolução do CNJ, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
Por outro lado, o questionamento quanto ao atendimento das exigências da resolução demanda a reinterpretação de norma infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.428 da repercussão geral). No mérito, por maioria, (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.