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RE 1.520.468/PR· Tema 1.370 RG· vinculado a Art. 9

Mulheres vítimas de violência doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento

15 de dezembro de 2025Rel. Min. Flávio Dino· Plenário· PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Tese fixada

“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”

Resumo do julgamento

Não viola a competência da Justiça Federal ato emanado de juiz de direito que determina ao INSS o pagamento de prestação pecuniária em favor de vítima de violência doméstica com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.

A ordem atinente ao cumprimento material do comando normativo extraído do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha não consiste na condenação da autarquia à concessão de benefício previdenciário propriamente dito, restringindo-se ao cumprimento material de ordem emanada de juízo estadual competente para apreciar casos concretos, nos quais devem ser aplicadas a medida de segurança e a consequente prestação pecuniária correspondente.

A medida prevista na Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho. Nesse contexto, cabe ao INSS ajuizar ação de regresso na Justiça Federal contra o agressor para o ressarcimento do ônus financeiro.

Em se tratando de empregada, a medida configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, situação que garante a manutenção da remuneração com a contagem de tempo de serviço. Nessa hipótese, a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador e o período subsequente será custeado pela autarquia previdenciária, independentemente de cumprimento de período de carência. Porém, se a vítima for segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social, situação em que não há relação de emprego, o benefício será arcado integralmente pelo INSS.

Todavia, se a mulher afastada não for segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial.

Nesse cenário, a proteção deve ser garantida mediante aplicação analógica dos princípios e normas que regem a assistência social, especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), circunstância em que o juízo competente atestará que a mulher não possui quaisquer meios de prover a própria manutenção, reclamando a assistência do Estado.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.370 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que seja garantido o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e fixou a tese anteriormente citada.

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