JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO CONSTITUCIONAL
RE 1.520.841/SP· Tema 1.366 RG· vinculado a Art. 178

Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga

03 de fevereiro de 2025Rel. Min. Presidente· Plenário virtual· PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL
Tese fixada

“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

Resumo do julgamento

As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.

O artigo 178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte internacional, determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário .

Nesse contexto, a pretensão de indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil — notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência do art. 22.3 da Convenção de Montreal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.