Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social
“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”
Resumo do julgamento
É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.
A Constituição Federal assegura o estímulo e o apoio à formação de cooperativas (CF/1988, art. 174, § 2º), ao mesmo tempo em que prevê a necessidade de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, a ser disciplinado por lei complementar de normas gerais (CF/1988, art. 146, III, c). A controvérsia consistia em saber se, na ausência dessa lei complementar de normas gerais, a tributação prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 violaria o adequado tratamento conferido ao ato cooperativo e, por conseguinte, se as cooperativas estariam imunes a esse tipo de contribuição.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a Constituição não confere imunidade às cooperativas nem impede sua tributação. O adequado tratamento ao ato cooperativo não implica exclusão da incidência de tributos, apenas veda a adoção de disciplina que torne o cooperativismo mais oneroso ou inviável. Ademais, a norma que assegura esse tratamento favorecido dirige-se objetivamente ao ato cooperativo, e não subjetivamente à sociedade cooperativa, de modo que é plenamente possível que a cooperativa seja sujeito passivo tributário para o financiamento da seguridade social.
Na espécie, verificou-se que a contribuição foi instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária residual da União (CF/1988, arts. 149, 154, I, e 195, § 4º), e que não incide sobre o ato cooperativo em si, mas sobre a sociedade cooperativa de trabalho. Além disso, a referida tributação não implica tratamento mais gravoso ou incompatível com o regime jurídico do cooperativismo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 516 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.