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Informativo STF nº 1180

INFORMATIVO STF

Nº 1180/2025

Data de divulgação: 09 de junho de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1180/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 09 de junho de 2025.

Sumário

1 Informativo

Direito Administrativo

Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Férias

  • ADPF 1.132/SP
Direito Constitucional

Estados Federados; Poder Legislativo; Sessão Extraordinária; Parcela Indenizatória; Princípio da Simetria

  • ADI 6.857/SP

Repartição de Competências; Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica e Água; Suspensão por Falta de Pagamento

- ADI 7.725/TO

Direito Eleitoral

Sistema Eleitoral; Partidos Políticos; Organização e Funcionamento; Autonomia Partidária; Órgãos Provisórios

- ADI 5.875/DF

Direito Penal

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

(2) Precedentes citados: RE 1.089.191, RE 954.193, ARE 980.176 AgR, RE 1.537.897, RE 1.090.615 e RE 964.616 (decisões monocráticas); bem como HC 118.533, RE 1.531.661, HC 199.826 AgR, RE 1.538.585 AgR, e RE 937.651 AgR.

RE 1.542.482/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 30.05.2025 (sexta-feira)

Sumário

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.711/2012 que estabelecem a reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.

ADO 87/BA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Tribunal de Contas estadual: criação do cargo de auditor (conselheiro substituto)

Exame a respeito de suposta omissão constitucional referente a ausência de aprovação do Projeto de Lei Complementar Estadual n° 148/2023 e do Projeto de Lei Estadual n° 24.721/2023, encaminhados pelo Tribunal de Contas baiano para a criação do cargo de auditor (conselheiro substituto).

ADPF 615/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal

Referendo de decisão que deferiu em parte a cautelar para determinar, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas ou até eventual decisão da Corte em sentido contrário,: (i) a suspensão da eficácia das decisões judiciais que porventura tenham afirmado a ilegitimidade do Ministério Público em causas referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no País, suspendendo-se o curso dos respectivos processos, ressalvadas as hipóteses em que já tenha ocorrido trânsito em julgado; e, por fim, (ii) a suspensão da eficácia de específicas deliberações prolatadas pelo TJRJ, as quais declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, bem como suspendeu integralmente todos os comandos e consequências das referidas deliberações, determinando a imediata restituição ao cargo dos dirigentes eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol, realizada em 23 de março de 2022.

Sumário

(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...).”

(3) EC nº 97/2017: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 17. (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.’”

(3) Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá: “Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados pelo Estado do Amapá.”

ADI 5.699/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; PIS; COFINS; BASE DE CÁLCULO; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo - RE 1.341.646/CE (Tema 1.186 RG)

Tese fixada:

(1) LODF/1993): “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: (...) ~~II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei;~~ II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002)”

ADI 4.065/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996, emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins (3).

(1) Precedentes citados: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, ADI 7.225, ADI 6.190, ADI 5.960 e ADI 4.925.

(2) Precedentes citados: ADI 2.340, ADI 7.405, ADI 3.661, ADI 2.790 e ADI 5.877.

(3) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput, relativamente à expressão “ desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo ”, e seu § 2º, com relação à expressão “ desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício ”; bem como (ii) art. 156, na íntegra.

(1) Precedente citado: RE 593.448 (Tema 221 RG).

(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.”

(2) Precedentes citados: RE 1.187.264 (Tema 1.048 RG) e RE 1.285.845 (Tema 1.135 RG).

(3) Decreto Lei nº 1.598/1977

Na espécie, a norma distrital tratou sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou suplementar. Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente.

No tocante às questões previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Essas reservas legais existem para proteger o contribuinte — a exemplo das limitações ao poder estatal de tributar —, bem como para garantir o equilíbrio das contas públicas, medida imprescindível para o controle inflacionário e o desenvolvimento econômico sustentável.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) dispõe que a concessão de benefícios fiscais somente é permitida mediante legislação específica, com estrita obediência às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e devidamente embasada por estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário (2).

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