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Informativo STF nº 1181

INFORMATIVO STF

Nº 1181/2025

Data de divulgação: 16 de junho de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1181/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de junho de 2025.

Direito Administrativo

Administração Pública; Sistemas de Controle; Tribunal de Contas; Auditorias

Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual- ADI 5.705/SC

Direito Constitucional

Pessoas com Deficiência; Mobilidade; Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da Pessoa Humana; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Princípios Gerais da Atividade Econômica; Livre-Iniciativa

ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)

Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16º, introduzido pela EC nº 103/2019.

ARE 1.348.238/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos (Tema 1.252 RG)

Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal

ODS: 16

Leituras em Pauta

Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.

ADO 62/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso

Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.

RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3).

(1) Precedente citado: ARE 743.480 (Tema 682 RG).

(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).

Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.

RE 1.449.302/MS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)

ODS: 16

Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV).

A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.

O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.

Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.

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