Informativo STF nº 1182
; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF.
(1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação).
RE 632.212/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO; EMENDA PARLAMENTAR
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; GRATIFICAÇÕES; INCORPORAÇÃO
Discussão constitucional da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina que institui a política de transição energética justa e estabelece os princípios e diretrizes a serem observados no estado para a construção de uma economia baseada na emissão de baixo carbono, mediante a distribuição equânime dos custos e benefícios dessa transição e a garantia de inclusão socioeconômica das regiões ligadas à cadeia produtiva impactada.
ADI 3.717/PR
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Taxa de Segurança Preventiva no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade da Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP) e estabeleceu como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou colocado à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do poder público estadual vigilância que vise à preservação da segurança e da ordem pública.
ADI 5.911/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
INFORMATIVO STF
Nº 1182/2025
Data de divulgação: 25 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1182/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 25 de junho de 2025.
Educação; Ensino Superior e Técnico; Processo Seletivo de Ingresso; Reserva de Vagas; Colégios Militares; Natureza Jurídica de Escola Pública
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico - ADI 7.561/DF
Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Planos Econômicos; Direitos e Garantias Fundamentais; Coisa Julgada; Sistema Financeiro Nacional
artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão. Art. 3º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por servidor civil, militar ou empregado público que, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, já tiver incorporado aos seus vencimentos a VPNI, não poderá resultar na percepção cumulativa da vantagem com a remuneração do referido cargo ou função. Art. 4º O art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘
proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no
caput
Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe (4).
(1) Precedente citado: ADI 1.050.
(2) Precedente citado: ADI 7.057.
(3) Precedente citado: ADI 5.441.
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação - ADI 7.231/DF
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput**) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.**
Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.