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Informativo STF nº 1183

INFORMATIVO STF

Nº 1183/2025

Data de divulgação: 02 de julho de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1183/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de julho de 2025.

Sumário

1 Informativo

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Exercício de Profissões; Optometria; Condições e Limitações

  • ADI 4.268/GO

Segurança Pública; Estatuto do Desarmamento; Controle de Armas

  • ADC 85/DF

1.2 Segunda Turma

Direito Processual Penal

Ação Penal; Provas; Cooperação Jurídica Internacional; Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal; Conexão; Princípio da Especialidade

  • HC 209.854 AgR/PR

2 Plenário Virtual em Evidência

(Tema 1.153 RG) - RE 1.355.870/MG

- ADC 80/DF

Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.

(1) Precedentes citados: MS 38.933, MS 38.994, MS 38.991, MS 38.973 e MS 38.979. (decisões monocráticas).

(2) Precedentes citados: ADI 6.119, ADI 6.139 e ADI 6.466.

Referendo de decisão que suspendeu o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das leis goianas nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos locais.

Sumário

Resolução nº 874, de 23.06.2025 - Dispõe sobre as fontes de custeio da Rádio e da TV Justiça.

Resolução nº 875, de 23.06.2025 - Altera o anexo da Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024.

Instrução Normativa nº 318, de 23.06.2025 - Altera o art. 4º e revoga o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 180, de 7 de fevereiro de 2014 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 876, de 26.06.2025 - Altera dispositivos da Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023, que torna público o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

HC 209.854 AgR/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 17.06.2025 (terça-feira)

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 27.06.2025 a 05.08.2025

RE 1.355.870 /MG

Relator: Ministro LUIZ FUX

IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal (Tema 1.153 RG)

ODS: 16

Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições estaduais que regulamentam profissões, na medida em que não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo (1).

Por outro lado, o Tribunal declarou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 — editados pela União no exercício da sua competência constitucionalmente reservada —, os quais limitam o exercício da profissão de optometria. Posteriormente, esse pronunciamento foi modulado para determinar que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (2).

Na espécie, o pedido de cooperação internacional (i) apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e (ii) tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.

Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.

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