Informativo STF nº 1187
INFORMATIVO STF
Nº 1187/2025
Data de divulgação: 1º de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1187/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 1º de setembro de 2025.
Repartição de Competências; Águas e Recursos Minerais; Exploração de Recursos Hídricos e Minerais; Bens da União; Compensação Financeira
Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual - ADI 5.335/AM
Sistema Eleitoral; Partidos Políticos; Organização e Funcionamento; Autonomia Partidária; Formação de Blocos Parlamentares; Matéria Interna Corporis
tributário constante de Dívida Ativa. § 3.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (...) Art. 3.º O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”
ADI 4.854/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
Nenhum caso foi selecionado.
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Nenhuma nova norma foi publicada no período.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; JUIZADO ESPECIAL FEDERAL; COMPETÊNCIA ABSOLUTA; AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS
Juizado Especial e competência da Justiça Federal - RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG)
ODS**:**16
Tese fixada:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Resumo:
Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.
Consultoria Legislativa e assessoramento do quadro de Pessoal Comissionado, na seguinte proporção de liderados: I – de 6 (seis) a 11 (onze) Deputados, 10 (dez) assessores; II – de 12 (doze) a 17 (dezessete) Deputados, 12 (doze) assessores; III – acima de 18 (dezoito) Deputados, 14 (quatorze) assessores. Art. 90. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. (…) § 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar que não alcançar o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 7º A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.”
ADI 7.649/MA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
(3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
(4)Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul
de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...) Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”