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Informativo STF nº 1188

08 de setembro de 2025Edição oficial no portal do STF
  • O documento "Brasília, 8 setembro de 2025 Nº 1188" aborda várias questões relacionadas ao direito administrativo, constitucional, eleitoral, internacional e tributário, incluindo a nulidade de contratações temporárias de servidores públicos e o prazo prescricional para cobrança de depósitos do FGTS.

  • No âmbito do direito administrativo, são discutidas questões como a proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos na carreira militar, a reestruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná e a estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual.

  • Em relação ao direito constitucional, são abordadas questões como a repartição de competências, a política de seguros, os planos de saúde e a inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde, bem como a vinculação e equiparação de servidores públicos.

  • A taxa SELIC tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal.

  • O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a tese de que a taxa SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública.

  • A decisão do Plenário Virtual, realizada em 29 de agosto de 2025, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que estabelecia a cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais no âmbito estadual.

  • A intimação de que trata o inciso II será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995, e é importante notar que essas regras foram incluídas pela Resolução nº 23.717/2023, e que o Ministro André Mendonça foi o relator do julgamento virtual finalizado em 29.08.2025, da ADI 7.415/DF.

Convenção da Haia e Subtração Internacional de Crianças

  • A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, pois se trata de um tratado internacional de proteção de direitos da criança.

  • A aplicação da Convenção no Brasil deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e deve considerar a perspectiva de gênero, especialmente nos casos de violência doméstica, para garantir a proteção da criança e da mulher, conforme os artigos 1º, III, e 226, § 8º, da Constituição Federal.

O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.

As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:

Acesse aqui:

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a 90,25% (noventa inteior e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais.”

ADI 5.622/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 28.08.2025 (quinta-feira)

Sumário

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PRESTAÇÃO DE CONTAS; PARTIDOS POLÍTICOS; DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS; OBRIGAÇÃO GERENCIAL ACESSÓRIA; SANÇÕES

Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais - ADI 7.415/DF

**ODS:**16

Resumo:

  • A lei estadual impugnada, Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul, estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento, e o dever de informar a necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do período de carência, e o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da referida lei.

  • A decisão se baseia em precedentes citados, como ADI 7.376, ADI 7.172, ADI 3.207, ADI 4.445 e ADI 6.123, e destaca a importância da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, artigo 22, incisos I e VII.

(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

(3) Resolução TSE nº 23.709/2022

(2) : “Art. 39. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) § 3º Está compreendido no subsídio do servidor policial civil o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida. (...) Art. 64. Ocorrerá a remoção: (...) § 4º A remoção dos Delegados de Polícia somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil, considerando sempre o interesse público. (...) Art. 78. Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio da Polícia Civil serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023. (...) § 2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Delegado de Polícia,

  • O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de dois dispositivos legais específicos, quais sejam, o termo "jurídicas" constante do artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí, e a expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no artigo 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 44/2015.

  • A decisão se baseia em precedentes citados, incluindo as ADI 5.520, ADI 5.522, ADI 5.528 e ADI 5.536, que tratam de questões relacionadas à segurança pública e à administração pública.

Constituição Federal e Administração Pública

(3) : “Art. 3º.A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos: (...) § 2ºNos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciários será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno. (...) Art. 4º. A Taxa de Serviços Judiciários também incidirá sobre os atos e serviços judiciais e administrativos, como os relacionados a: I – preparo, porte de remessa e de retorno de autos, no caso de recursos destinados aos tribunais superiores;”

ADI 5.689/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

Além disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de arguição deinconstitucionalidade relativo ao art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares) (3) e negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

Por fim, para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão (efeitos ex nunc), permitindo que o recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores.

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