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Informativo STF nº 1190

22 de setembro de 2025Edição oficial no portal do STF

Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

AP 2.668/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.09.2025 (quinta-feira)

Sumário

Resolução nº 884, de 08.09.2025 - Institui o Programa STF +Seguro no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Portaria GDG nº 136, de 12.09.2025 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 885, de16.09.2025 - Acresce dispositivos à Resolução nº 666, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a administração, destinação e uso dos imóveis residenciais funcionais no Supremo Tribunal Federal.

Sumário

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INFORMATIVO STF

Nº 1190/2025

Data de divulgação: 22 de setembro de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1190/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de setembro de 2025.

Direito Administrativo

Militar; Concurso Público; Requisitos Básicos para a Investidura; Altura Mínima

Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira- RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG)

Serviços Públicos; Loterias; Concessão, Permissão ou Autorização; Licenças

Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal- ADI 7.640/SP

Direito Constitucional

Processo Legislativo; Lei Complementar; Lei Ordinária; Entes Federativos; Princípio da Simetria

(3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”

RE 1.347.526/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar (3), incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º) (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9º, II).

PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO

O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.

As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:

Acesse aqui:

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023 (2), e(ii) da expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo art. 35-A.

(1) Precedentes citados: ADPF 492,ADPF 493 e ADI 4.986 (julgamento conjunto).

Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.

terceiro) salário e férias; IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - Não configura rendimento tributável do servidor. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(3) Lei Complementar nº 44/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 126. Será concedido ao professor, o adicional de 20% sobre o vencimento-básico inicial, a título de auxílio condução, nos casos especificados em lei própria.”

ARE 1.521.802/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR; CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ; ESTUPRO DE VULNERÁVEL; PENA E QUALIFICADORAS; LESÃO GRAVE, GRAVISSÍMA OU MORTE; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; AUXÍLIO-CONDUÇÃO

Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar - ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)

Tese fixada:

“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

Resumo:

É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.

indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Art. 7º Nos casos de acumulação lícita de cargos na administração pública municipal em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência- trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxilio Transporte o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. Art. 9º O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal

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