Informativo STF nº 1191
Portaria nº 167, de 17.09.2025 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 326, de 18.09.2025 - Regulamenta o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal e dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Ética.
Resolução nº 886, de 18.09.2025 - Estabelece o Programa de Gestão do Potencial Humano do Supremo Tribunal Federal - Potencialize.
Resolução nº 887, de 18.09.2025 - Disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 139, de 19.09.2025 - Comunica que o expediente e o horário de atendimento ao público externo no dia 29 de setembro de 2025 serão das 8:00 às 13:00 em face da sessão solene de posse do Presidente e do Vice-Presidente do STF (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG nº 140, de 22.09.2025 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”.
ADI 7.265/DF, relator Ministro Luís Roberto Barrosos, julgamento finalizado em 18.09.2025 (quinta-feira)
Sumário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE INTERESSE DE AGIR; VALOR EXECUTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; MUNICÍPIOS; SEPARAÇÃO DE PODERES; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; GESTÃO JUDICIÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária- ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG)
Teses fixadas:
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(4) Enunciado sumular citado: SV 42.
(5) Precedentes citados: ADI 3.551, ADI 5.609, ADI 2.915 e RE 638.115 ED-ED (Tema 395 RG).
ARE 1.524.795/MG, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 19.09.2025 (sexta-feira)
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS
Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões- ADI 3.901/PA
Resumo:
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Também não há usurpação da competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art. 24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão, o que resulta na improcedência da ação (2).
Por fim, como as universidades se submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa (CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3).
Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina)(2), por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal.
(1) Precedente citado: ADI 4.092.
O texto constitucional conferiu à saúde a natureza de direito fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar sua proteção, promoção e recuperação (CF/1988, arts. 6º, caput, e 196). Em complementariedade ao sistema público, a Constituição facultou a participação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, condicionando-a à atuação regulatória, fiscalizatória e de controle do poder público, por intermédio da ANS, em razão do caráter público dessas atividades e da indisponibilidade do direito à saúde (CF/1988, art. 197).
(1) Lei nº 6.762/1975 do Estado de Minas Gerais: “Art. 20 - As gratificações são de: I - estímulo à produção individual; (...) § 1º - A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei.”
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4).
(1) Precedente citado: ADI 2.672.
(2) Precedente citado: ADI 2.030.
(3) Precedente citado: ADI 5.356 MC, RE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática).