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Informativo STF nº 1193

INFORMATIVO STF

Nº 1193/2025

Data de divulgação: 13 de outubro de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1193/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 de outubro de 2025.

1Plenário

Direito Administrativo

Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação; Requisitos Para Percepção; Atividade Judiciária

Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual- ADI 4.746/MA

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Concessão de Serviço Público; Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; Proibição de Exclusividade

Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - ADI 4.763/MT

(um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no

caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

PSV 125/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025 (quinta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; FALTA GRAVE; REMIÇÃO DA PENA; PERDA DE DIAS REMIDOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; REPERCUSSÃO GERAL; SÚMULA VINCULANTE; CANCELAMENTO

Nesse contexto, não há utilidade em proposta de súmula vinculante sobre o mesmo tema, ao passo que há interesse no cancelamento da SV 9, a fim de evitar a manutenção de súmula cuja redação não está em consonância com precedente vinculante da Corte.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, acolheu a proposta formulada na PSV 60/DF e deixou de acolher o pedido da PSV 64/DF, cancelando a SV 9.

(1) LEP/1984: “Art. 127.Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”

(2) Precedente citado: RE 1.116.485 (Tema 477 RG).

(3) Enunciado sumular citado: SV 9.

PSV 60/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025 (quinta-feira), às 23:59

PSV 64/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025 (quinta-feira), às 23:59

Sumário

(3) Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: “Art. 19. O edital de licitação será elaborado pela AGER/MT, após a aprovação dos planos de outorga pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente: (...) Parágrafo único. Os serviços serão explorados por, no mínimo, 02 (duas) empresas por região (mercado), e cada empresa operará, no máximo, em 02 (duas) regiões (mercado).”

ADI 4.763/MT, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO; PROGRESSÃO DA PENA; LIVRAMENTO CONDICIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; SÚMULA VINCULANTE

Tráfico privilegiado não configura crime hediondo- PSV 125/DF

Tese fixada:

DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA; SUJEITO PASSIVO; RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; EXECUÇÃO FISCAL

DIREITO CIVIL – COISAS; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE

IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal - RE 1.355.870/MG(Tema 1.153 RG)

ODS: 16

Tese fixada:

“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”

Resumo:

(2) CF/1988%20defini%C3%A7%C3%A3o%20de%20tributos%20e%20de%20suas%20esp%C3%A9cies%2C%20bem%20como%2C%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20aos%20impostos%20discriminados%20nesta%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20a%20dos%20respectivos%20fatos%20geradores%2C%20bases%20de%20c%C3%A1lculo%20e%20contribuintes%3B): “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão, acrescentado pelo art. 5º da Lei maranhense nº 9.326/2010 (1).

“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.

Resumo:

O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.

A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento de quarenta por cento da pena para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos (1). A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, estabelece que o livramento condicional pressupõe o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (2).

Contudo, conforme jurisprudência desta Corte (3), esses parâmetros mais rigorosos de regime prisional e livramento condicional não se aplicam às condutas configuradoras do tráfico privilegiado, pois este não possui natureza hedionda (4).

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