Informativo STF nº 1194
INFORMATIVO STF
Nº 1194/2025
Data de divulgação: 20 de outubro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1194/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 20 de outubro de 2025.
Concurso Público; Direito Subjetivo à Nomeação; Extinção Superveniente dos Cargos; Limite de Gastos com Pessoal; Excepcionalidade
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento- RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG)
Servidor Público; Cargo em Comissão; Cargo Efetivo; Concurso Público; Nepotismo
Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual- ADI 3.496/SP
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses anteriormente citadas.
(2) Precedente citado: ADI 6.303.
(3) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
ADI 7.145/MG relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; EDUCAÇÃO; LEGISLAÇÃO ESTADUAL; COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério - ADI 4.871/SE
Resumo:
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para reconhecer a mora inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, e fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei.”
ADO 73/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 09.10.2025 (quinta-feira)
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO; PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar, judicial e extrajudicialmente, a Defensoria Pública da União- ADI 5.603/DF
ODS: 16
Resumo:
Na espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do art. 2º dessa emenda (2), permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame da medida cautelar pleiteada na presente ação, reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista.
Além disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica.
integravam o Nível I, extinto por esta Lei Complementar, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela II do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes. § 3º Aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Permanente em extinção de que trata o § 2º deste artigo, o disposto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. Art. 2º As referências aos Níveis I, II, III, IV e V do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, até então constantes da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser aplicadas, respectivamente, com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e 47 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.”
ADI 4.871/SE, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin julgamento virtual finalizado em 10.10.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO TRABALHISTA; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA; GRUPO ECONÔMICO; PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo- RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG)
**ODS:**8 e 16
Tese fixada:
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br
: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio
O equilíbrio fiscal é condição essencial para a manutenção e o aprimoramento das políticas públicas, inclusive das ações desenvolvidas pela Defensoria Pública, a qual não possui legitimidade para interferir nas medidas de ajuste das contas estaduais, sob o argumento de evitar retrocessos sociais. Nesse contexto, a Defensoria Pública mantém plena autonomia para, dentro dos limites de seu orçamento, definir prioridades em suas áreas de atuação, inexistindo, na espécie, qualquer interferência indevida em sua gestão administrativa ou funcional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade (i) do art. 43, V, e (ii) da expressão “Da Defensoria Pública”, constante do art. 45, VI, todos do ADCT da Constituição do Estado do Ceará e introduzidos pela EC estadual nº 88/2016 (1).
(1) Emenda nº 88/2016 à Constituição do Estado do Ceará
Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições.
A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público (4).
Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista.