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Informativo STF nº 1195

O Informativo STF e suas características

  • O Informativo STF é uma publicação do Supremo Tribunal Federal, que permite a reprodução de seu conteúdo, no todo ou em parte, desde que seja citada a fonte.

  • A publicação em questão é identificada como o Informativo STF Nº 1195, com data de divulgação em 27 de outubro de 2025, e está disponível no portal do Supremo Tribunal Federal.

  • A publicação é editada pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal, e seu conteúdo pode ser acessado através do endereço eletrônico http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.

  • O Informativo STF possui um número de ISSN, que é 2675-8210, o que indica que é uma publicação registrada e reconhecida.

Dados sobre a publicação do Informativo STF Nº 1195

  • A data de divulgação da publicação é 27 de outubro de 2025, e o documento original é intitulado "Brasília, 24 de outubro de 2025 Nº 1195".

  • A Lei nº 11.101/2005 é inaplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme estabelecido no art. 2º, I, da referida lei, devido ao interesse público e à necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.

Inaplicabilidade da Lei de Falências às empresas estatais

  • A exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 é considerada constitucional, pois a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, arts. 37, XIX e 173, caput.

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei, e para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar.

  • A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 944 MC-Ref/DF, relatada pelo Ministro Flávio Dino, que foi finalizado em 16 de outubro de 2025, e estabelece que é inconstitucional a norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.

  • De acordo com a decisão, as constituições estaduais devem obedecer a algumas limitações de conteúdo, como os princípios constitucionais sensíveis e as escolhas quanto à forma de sua organização, e devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo.

  • A decisão também menciona que os estados devem reproduzir nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar, e que as constituições estaduais não podem estabelecer hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não estejam previstas na Constituição Federal.

  • As leis em questão, como a Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC, a Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE e a Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE, foram consideradas inconstitucionais devido à sua violação dos princípios constitucionais e dos direitos humanos.

Proibições de conteúdo em livros e currículos escolares

  • A Lei nº 1195, de 24 de outubro de 2025, proíbe a exposição e distribuição de livros didáticos ou não que versem sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual nas bibliotecas municipais.

  • A responsabilidade pelo cumprimento desta lei recairá solidariamente sobre a Dirigente da unidade escolar, o Diretor, na estrutura funcional hierárquica da secretaria de Educação, e o Secretário Titular do Setor Educacional do Município de Petrolina/PE.

  • A decisão do Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a ação devido à revogação de algumas normas impugnadas e, na parte restante, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

  • O critério de incentivo à conciliação não é considerado razoável, pois depende da vontade das partes e não está relacionado à capacidade de trabalho do juiz, enquanto os critérios de presteza e aperfeiçoamento técnico são considerados constitucionais.

Resolução 106/2010 do CNJ e critérios de avaliação

  • A Resolução nº 106/2010 do CNJ estabelece parâmetros para a avaliação da qualidade das decisões proferidas, incluindo a pertinência de doutrina e jurisprudência, o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, e a disciplina judiciária do magistrado.

  • A obrigação de entrega da Dirbi não afasta o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, pois a administração tributária deve observar os respectivos estatutos, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006, como citado nos precedentes RE 627.543 (Tema 363 RG) e RE 970.821 (Tema 517 RG).

  • O julgamento virtual finalizado em 17 de outubro de 2025, às 23h59, na ADI 4.285/GO, relator Ministro Nunes Marques, confirmou a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que estabelecem a obrigatoriedade de prestar informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal.

  • A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente.

(3) Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás:“Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor. Parágrafo único. A gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a mesma for incorporada, nos termos do art. 1º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 4.285/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que: (i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais sejam direcionadas para o FDD ou para o FAT; (ii) excepcionalmente e de forma motivada, sejam observados os procedimentos e medidas previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; e (iii) os recursos existentes e futuros nesses fundos não poderão ser objeto de qualquer espécie de contingenciamento, com efeito ex tunc.

(3) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros: (...). II – Volume de produção, mensurado pelo: (...). e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (...) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.”

(4) Resolução nº 106/2010 do CNJ

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