Informativo STF nº 1196
INFORMATIVO STF
Nº 1196/2025
Data de divulgação: 04 de novembro de 2025
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ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1196/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 04 de novembro de 2025.
Segurança Pública; Polícia Penal; Organização e Funcionamento; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Regulamentação da atividade de policial penal- ADO 88/MG
ICMS; Diferencial de Alíquota; Anterioridade Anual; Anterioridade Nonagesimal
Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022- RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 RG)
(2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”
ADO 88/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.10.2025 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a ausência dessa lei complementar impede o exercício da competência legislativa plena pelos entes federativos, pois a definição dos elementos de conexão internacional e a repartição da competência tributária dependem de norma nacional que evite a ocorrência de bitributação e de conflitos de competência.
Embora a Reforma Tributária (EC nº 132/2023, art. 16) (3) tenha conferido aos estados e ao Distrito Federal competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior, essa alteração não convalida leis estaduais editadas em desacordo com o parâmetro constitucional vigente à época, visto que não se admite a figura da constitucionalidade superveniente (4).
Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade de lei estadual que instituiu o ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação com elemento de conexão extraterritorial, antes da promulgação da referida Reforma Tributária.
O certificado pode, inclusive, vir a ser cancelado após sua concessão, na hipótese de irregularidade subsequente, retroagindo-se os efeitos à data da lavratura da ocorrência da infração, nos termos do art. 38, § 6º, da LC nº 187/2021.
Na espécie, a exigência de comprovação do atendimento dos requisitos de lei no exercício em que foi formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS é razoável e coerente com a lógica subjacente à imunidade em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.868/2013 (3).
(1) Precedentes citados: RMS 27.904 AgR e RMS 27.382 ED.