Informativo STF nº 1197
INFORMATIVO STF
Nº 1197/2025
Data de divulgação: 11 de novembro de 2025
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ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1197/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 11 de novembro de 2025.
Responsabilidade Civil do Estado; Indenização por Danos; Teoria do Risco Administrativo; Excludentes de Responsabilidade; Fato Exclusivo de Terceiro
Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular- RE 1.467.145/PR
Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Crédito
Consignação em folha de pagamento de servidor estadual - ADI 5.022/RO
Repartição de Competências; Energia Elétrica; Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Além disso, o texto constitucional define os limites e parâmetros obrigatórios de simetria para a previdência dos servidores públicos. Ainda que a “Reforma da Previdência” tenha conferido maior autonomia aos entes federados sobre “idade mínima”, “tempo de contribuição” e “demais requisitos” para a aposentadoria de seus respectivos servidores (CF/1988, art. 40, III), esses critérios devem respeitar o bloco normativo federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “nível ou classe”, constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da EC paulista nº 49/2020 (3), bem como (ii) dos arts. 2º, III, b; 3º; 5º, IV; 6º, IV; 10, IV, § 6º, 1; 11, IV e § 2º, 1; 12, § 2º; 13, III; e 27, caput, todos da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo (4).
(1) Precedentes citados: RE 662.423 (Tema 578 RG) e RE 1.322.195 RG (Tema 1.207 RG).
ADI 5.022/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025 (terça-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA; DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual- ADI 7.332/SC
**ODS:**7
Resumo:
É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b**; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.**
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.244 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem e assentar a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas aplicadas à parte recorrida, nos termos da Lei nº 5.724/1971 (4), bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.318.936(decisão monocrática), bem como RE 1.367.368, ADI 4.398, AI 387.594 AgR, RE 565.714, ADI 4.637, ADI 1.568, ARE 842.157 (Tema 821 RG), ADPF 325, ADPF 149, ADPF 171, ADI 4.726 e ADPF 151.
(2) Enunciado sumular citado: SV 4.
O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...) Artigo 5**° -** O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (...) Artigo 6° -
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os estados-membros e o Distrito Federal não podem editar normas disciplinando as relações contratuais nem a consignação de crédito por servidores públicos. Inclusive, a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas demanda coordenação centralizada das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento (2).
DIREITO CONSTITUCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO; MÚLTIPLOS; PARÂMETRO; MULTA ADMINISTRATIVA; CONSELHOS DE FARMÁCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimos - ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG)
Tese fixada:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Resumo:
É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.
Conforme jurisprudência desta Corte (1)(2), a utilização do salário mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como indexador econômico, de modo que a vedação constante no dispositivo constitucional acima citado (3) não impede que o valor da multa fixada se dê em múltiplos do salário mínimo.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), fixou tese que impunha à vítima o ônus de provar que era terceiro inocente, afastando a responsabilização estatal pelo simples fato de a pessoa estar presente na manifestação. Esse entendimento contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.055 da repercussão geral, segundo a qual não se presume a culpa exclusiva da vítima pelo mero comparecimento ao evento.
O uso da força estatal é legítimo quando for proporcional, necessário e progressivo (Lei nº 13.675/2018, art. 4º, IX). Além disso, os direitos de reunião, expressão e manifestação do pensamento são garantias constitucionais que não podem ser restringidas por condicionantes não previstas na Constituição, sendo importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (CC/2002, art. 935).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina (2) .
(1) Precedentes citados: ADI 5.927, RE 827.538 (Tema 774 RG) e ADI 3.824.