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Informativo STF nº 1198

17 de novembro de 2025Edição oficial no portal do STF

INFORMATIVO STF

Nº 1198/2025

Data de divulgação: 17 de novembro de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1198/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 17 de novembro de 2025.

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Trânsito e Transporte; Princípios da Ordem Econômica; Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros

Transporte individual privado remunerado de passageiros no âmbito estadual: utilização de motocicletas para a prestação do serviço- ADI 7.852 MC-Ref/SP

Sistema Tributário Nacional; Imposto Sobre Grandes Fortunas; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional

Implementação do imposto sobre grandes fortunas-ADO 55/DF

Direito Previdenciário

(1) Precedentes citados: ADI 2.606, ADI 3.135, ADI 4.961, ADI 3.136, ADI 3.610, ADI 3.679, ADI 4.530, ADI 4.293 e RE 1.054.110 (Tema 967 RG).

(2) Precedente citado: ADPF 449.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS; MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

Implementação do imposto sobre grandes fortunas- ADO 55/DF

Resumo:

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o imposto sobre grandes fortunas - IGF (CF/1988, art. 153, VII).

Existe previsão constitucional específica para destinar o montante arrecadado através do IGF para fundo constitucional que objetiva combater e erradicar a pobreza. Isso, porque a EC nº 31/2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (previsto no art. 79 do ADCT), que, por expressa previsão do art. 80, III, do ADCT, é composto pelo produto da arrecadação no imposto previsto no art. 153, VII, da CF/1988.

O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.

As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:

Acesse aqui:

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br

(3)CF/1988-,%C2%A7%2015.,-O%20regime%20de): “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

ADI 4.946/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 (segunda-feira), às 23:59

ADI 4.893/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 (segunda-feira), às 23:59

A União, por meio da Lei nº 12.587/2012, instituiu diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Essa lei, posteriormente alterada pela Lei nº 13.640/2018, trata expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, consolidando-as como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. Nesse contexto, os estados não possuem competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal.

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