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Informativo STF nº 1199

27 de novembro de 2025Edição oficial no portal do STF

Introdução e Contexto do Informativo STF

  • O Informativo STF Nº 1199/2025, divulgado em 26 de novembro de 2025, apresenta decisões importantes relacionadas ao Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual Civil.

  • No âmbito do Direito Ambiental, a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/2017, foi considerada constitucional, pois não viola os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, nem da livre iniciativa e da livre concorrência, e estabelece metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis.

ADPF 615/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.11.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

Portaria GDG nº 250, de 14.11.2025 - Informa expediente, horário de funcionamento e período de suspensão de prazo processual no período de 20/12/2025 a 6/1/2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.

PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO

  • O documento "Brasília, 27 de novembro de 2025 Nº 1199" aborda a inexigibilidade de obrigações reconhecidas em títulos executivos judiciais fundados em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Inexigibilidade de Obrigações Fundamentadas em Normas Inconstitucionais

  • De acordo com o § 1º do artigo, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 e § 5º deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ou seja, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Outras Referências Legislativas e Jurisprudenciais

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal - RE 1.536.640/DF

Programa- RE 1.536.640/DF

Resumo:

É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.

500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-C. O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de

(a) aos arts. 4º, I; 8º, I; e ao parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (b) às demais alíneas constantes do inciso I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; e (c) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão “concessão”, constante do inciso II do art. 10.

RE 1.536.640/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 13.11.2025 (quinta-feira)

Sumário

), nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”.

(1) Lei nº 9.099/1995: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”

(1) Lei nº 9.099/1995

  • O relator Ministro André Mendonça julgou o caso RE 1.536.640/DF em 13 de novembro de 2025, e o resultado desse julgamento foi a definição de que o recreio escolar e o intervalo entre aulas não devem ser considerados, em regra, como tempo à disposição do empregador, salvo demonstração em contrário.

  • De acordo com o artigo 4º, § 2º, da CLT/1943, o tempo em que o professor permanece à disposição do empregador pode ser calculado na jornada diária, mas isso não se aplica se o docente se dedica a atividades estritamente pessoais durante esses períodos.

  • As matérias relativas à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada podem ser objeto de negociação coletiva, conforme o artigo 611-A da CLT/1943, o que permite que as instituições de ensino e os professores, representados por seus sindicatos, disciplinem o intervalo intrajornada de forma diferente da prevista em lei.

Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; (...) XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; (...) XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação; (...) Art. 6º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de

Embora distribuidores de combustíveis fósseis e produtores/importadores de biocombustíveis atuem no mesmo setor econômico, inexiste violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento discriminatório, pois esses agentes não se encontram em situações jurídicas equivalentes, o que justifica o tratamento diferenciado previsto na legislação. Além disso, o ônus econômico da política de descarbonização recai, em última análise, sobre os usuários de combustíveis fósseis (consumidores), e não exclusivamente sobre os distribuidores, em consonância com o princípio do poluidor-pagador.

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