Informativo STF nº 1201
INFORMATIVO STF
Nº 1201/2025
Data de divulgação: 10 de dezembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1201/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 10 de dezembro de 2025.
Precatório; Requisição de Pequeno Valor
Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime de precatórios ***-***ADPF 1.278 MC-Ref/PE
Repartição de Competências; Normas Gerais em Matéria Ambiental; Proteção do Meio Ambiente; Vedação do Retrocesso Ambiental
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico- ADI 7.841/MA
Reeleição; Registro de Candidatura; Capacidade Eleitoral Passiva; Inelegibilidade
ADI 7.841/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025 (segunda-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO ELEITORAL – REELEIÇÃO; REGISTRO DE CANDIDATURA; CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA; INELEGIBILIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PODER EXECUTIVO; VACÂNCIA; SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO; TERCEIRO MANDATO
Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial - RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG)
**ODS:**16
Tese fixada:
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Resumo:
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico - ADI 7.841/MA
Resumo:
São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta” e que promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), viola a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, a instituição, por legislação estadual, de disciplina que se afaste das diretrizes fixadas pela legislação federal ou que altere o seu sentido e alcance. Nessa perspectiva, a legislação suplementar dos estados somente pode ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la, sob pena de comprometer o modelo constitucional de competência compartilhada.
caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.”
ADI 6.319/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025 (segunda-feira), às 23:59
Sumário
Nenhum caso foi selecionado.
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