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Informativo STF nº 1202

16 de dezembro de 2025Edição oficial no portal do STF

RHC 238.757 AgR/GO, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.12.2025 (terça-feira)

Sumário

Portaria GDG nº 266 de 09.12.2025 - Disciplina o funcionamento da Secretaria do Tribunal durante o recesso forense de 20 de dezembro de 2025 a 06 de janeiro de 2026.

Portaria nº 265 de 12.12.2025 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO

INFORMATIVO STF

Nº 1202/2025

Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1202/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025.

Direito Constitucional

Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia; Repartição de Competências; Assistência Jurídica e Defensoria Pública

Defensoria Pública estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do Poder Executivo - ADI 5.662/AC

Repartição de Competências; Recursos Hídricos; Energia Elétrica; Exploração de Serviços Públicos

Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências- ADI 7.656/SC

Direito Processual Civil

ADI 7.656/SC, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA; REGIME DE PRECATÓRIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL; BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; EMPRESA PÚBLICA

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios - ADPF 1.193/RJ

Resumo:

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, nº 276/2014 e nº 457/2024. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.

(3) Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica declarada integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Santa Catarina, as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, no Município de Quilombo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(4) Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a redação original do art. 155, III, da Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves.

Por outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada (2). Em se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente.

Além disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988, art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988 (3).

É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás imputou ao atleta profissional a suposta aceitação de vantagem econômica para provocar a aplicação de cartão amarelo em partida da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, no contexto de investigação sobre esquema de apostas esportivas (“Operação Penalidade Máxima”). A acusação foi recebida em primeira instância, com enquadramento da conduta no art. 198 da Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte (1), que tipifica a solicitação ou aceitação de vantagem destinada a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b**; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.**

Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica.

(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (...) § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.”

(2) Precedente citado: ADI 5.286.

(3) Precedentes citados: ADI 5.296, ADI 5.286, ADI 3.965 e ADI 4.056.

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