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Informativo STF nº 1203

02 de fevereiro de 2026Edição oficial no portal do STF

INFORMATIVO STF

Nº 1203/2026

Data de divulgação: 02 de fevereiro de 2026

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1203/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de fevereiro de 2026.

Direito Administrativo

Empresas Estatais; Sociedade de Economia Mista; Desestatização; Limitação do Direito de Voto; Termo de Conciliação; Homologação de Acordo

Desestatização da Eletrobras: acordo sobre a limitação do direito de voto da União- ADI 7.385 Acordo/DF

Magistratura; Sanções Administrativas; Disponibilidade; Reaproveitamento

Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado-ADPF 677/DF

Direito Constitucional

Lei nº 15.142/2025*, que “reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta**”*.

Nesse contexto, observa-se que o Brasil não está inerte em sua missão constitucional de combate ao racismo, pois há diversas políticas públicas em andamento para enfrentá-lo. Essa circunstância afasta um dos requisitos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: a prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para a garantia desses direitos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais, bem como para determinar a adoção de diversas providências, devidamente registradas na ata deste julgamento.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, dentre outras medidas, (i) homologou o produto da Comissão Especial e determinou o envio ao Congresso Nacional para adoção das providências que entender cabíveis; (ii) julgou parcialmente procedentes as ações com o fim de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas nos arts. 4º, caput e §§ 2º a 4º; 5º; 6º; 9º, §§ 1º e 2º; 10, 13, 14; 18, §§ 1º e 2º; 20, caput e parágrafo único; 22; 23, caput e §§ 1º e 2º; 26; 27; 31 e 32, todos da Lei nº 14.701/2023 (4), no art. 2º, IX, da Lei nº4.132/1962 (5) e no art. 2º, IX, da Lei nº 6.001/1973 (6); e (iii) declarou a inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT, fixando prazo de 180 dias para o cumprimento das determinações transitórias.

(1) CF/1988

Portaria GDG nº 281, de 17.12.2025 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 899, de 17.12.2025 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Instrução Normativa nº 328, de 19.12.2025 - Altera o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 292, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 276, de 24.12.2025 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 277, de 26.12.2025

Instrução Normativa nº 329, de 07.01.2026 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 198, de 20.07.2015, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES INDÍGENAS; DEMARCAÇÃO DE TERRAS; POSSE TRADICIONAL; DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL; MARCO TEMPORAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO; TERRAS INDÍGENAS; PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE DIREITO ORIGINÁRIO

Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão- ADC 87/DF,ADI 7.582/DF, ADI 7.583/DF e ADI 7.586/DF

Resumo:

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à “data da promulgação da Constituição Federal” e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal”.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus de sucumbência; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

(2) Loman: “Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria. § 1º – O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento. § 2º – O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.”

ADPF 677/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025 (segunda-feira), às 23:59

Sumário

(1) EC nº 132/2023: “Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa. § 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços: (...) VIII - alimentos destinados ao consumo humano; (...) XI - insumos agropecuários e aquícolas;”

ADPF 973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025 (quinta-feira)

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; CONTROLE DAS ATIVIDADES

Tribunal de contas dos municípios e controle exercido pela assembleia legislativa estadual - ADI 4.124/BA

**ODS:**16

Resumo:

É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os tribunais de contas dos municípios devem prestar contas perante o tribunal de contas do estado (2), o qual é competente para julgar as contas de todos os órgãos estaduais (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou a desistência do recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, ao apreciar o Tema 487 da repercussão geral, (i) fixou as teses anteriormente citadas e (ii) modulou os efeitos da decisão, para que estes passem a incidir a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, resguardando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores ocorridos até então, desde que não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

RE 640.452/RO, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.12.2025 (quarta-feira)

Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; BOMBEIROS; EMISSÃO DE DOCUMENTOS; ATESTADOS; CERTIDÕES

indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. (...) Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. Art. 23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção. § 1º O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e poderá, para tanto, contar com a consultoria do

(1) : “Art. 1º Fica criada a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para atuar, em regime de cooperação, com as varas da Comarca de Belo Horizonte ou de outras comarcas, observado o disposto nesta Resolução. (...) Art. 2º Caberá à CENTRASE a cooperação com as varas de que trata o ‘caput’ do art. 1º desta Resolução no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara com a qual coopere. (Nova redação dada pela Resolução n° 939/2020)”

Mulheres vítimas de violência doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento-RE 1.520.468/PR(Tema 1.370 RG)

Repartição de Competências; Tribunal de Justiça; Autonomia; Ato Normativo; Criação de Órgão Especial; Cooperação Jurisdicional; Princípio da Eficiência

Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG

Direito Previdenciário

Benefício Previdenciário; Incapacidade Permanente; Doença Grave, Contagiosa ou Incurável; “Reforma da Previdência”

Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável-RE 1.469.150/PR(Tema 1.300 RG)

Direito Tributário

Impostos; ICMS; IPI; Incentivo Fiscal

Multas Tributárias; Descumprimento de Dever Instrumental; Parâmetros; Caráter Confiscatório; Proporcionalidade

Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental- RE 640.452/RO (Tema 487 RG)

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004) (3), que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

(1) CF/1988%20a%20obten%C3%A7%C3%A3o%20de%20certid%C3%B5es%20em%20reparti%C3%A7%C3%B5es%20p%C3%BAblicas%2C%20para%20defesa%20de%20direitos%20e%20esclarecimento%20de%20situa%C3%A7%C3%B5es%20de%20interesse%20pessoal%3B): “Art. 5 º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

(1) CF/1988%20a%20obten%C3%A7%C3%A3o%20de%20certid%C3%B5es%20em%20reparti%C3%A7%C3%B5es%20p%C3%BAblicas%2C%20para%20defesa%20de%20direitos%20e%20esclarecimento%20de%20situa%C3%A7%C3%B5es%20de%20interesse%20pessoal%3B): “Art. 5

(2) Precedentes citados: ADI 7.035 e ADI 3.278.

Além disso, outros aspectos complexos do relacionamento entre as partes, como os investimentos da Eletrobras na Eletronuclear e as regras para a usina Angra 3, também podem ser objetos de acordo, pois a autocomposição judicial pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (1).

O racismo no Brasil, em virtude de sua dimensão histórica e social, ocasiona, consciente ou inconscientemente, prejuízos sistemáticos a grupos minoritários, afetando a população negra de maneira desproporcional, além de se manifestar também nas instituições públicas.

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