Informativo STF nº 1204
INFORMATIVO STF
Nº 1204/2026
Data de divulgação: 13 de fevereiro de 2026
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ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1204/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 fevereiro de 2026.
1Plenário
Servidor Público; Sistema Remuneratório; Benefício Previdenciário; Pensão por Morte; Teto Remuneratório
Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte*-*ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG)
Poder Judiciário; Magistratura; Promoção; Antiguidade; Critérios de Desempate
Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate-ADI 4.462 ED/TO
Repartição de Competências; Probidade Administrativa; Crime Eleitoral
(1) CF/1988): “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
(2) Precedente citado: RE 976.566(Tema 576 RG).
ARE 1.428.742/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 09.02.2026 (segunda-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO PENAL – PENA; CAUSA DE AUMENTO; CRIMES CONTRA A HONRA; FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO; DIREITO À IGUALDADE; DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
“(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
(III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”
Resumo:
A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem**, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.**
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar que, em caso de empate nos critérios de “tempo de serviço na entrância” e de “tempo de serviço como magistrado”, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura.