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Informativo STF nº 1204

13 de fevereiro de 2026Edição oficial no portal do STF

INFORMATIVO STF

Nº 1204/2026

Data de divulgação: 13 de fevereiro de 2026

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1204/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 fevereiro de 2026.

1Plenário

Direito Administrativo

Servidor Público; Sistema Remuneratório; Benefício Previdenciário; Pensão por Morte; Teto Remuneratório

Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte*-*ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG)

Direito Ambiental

Poder Judiciário; Magistratura; Promoção; Antiguidade; Critérios de Desempate

Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate-ADI 4.462 ED/TO

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Probidade Administrativa; Crime Eleitoral

(1) CF/1988): “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

(2) Precedente citado: RE 976.566(Tema 576 RG).

ARE 1.428.742/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 09.02.2026 (segunda-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PENAL – PENA; CAUSA DE AUMENTO; CRIMES CONTRA A HONRA; FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO; DIREITO À IGUALDADE; DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

“(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

Resumo:

A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem**, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.**

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar que, em caso de empate nos critérios de “tempo de serviço na entrância” e de “tempo de serviço como magistrado”, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

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