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Informativo STF nº 1206

INFORMATIVO STF

Nº 1206/2026

Data de divulgação: 09 de março de 2026

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1206/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 09 de março de 2026.

Direito Administrativo

Agentes Particulares em Colaboração com o Estado; Delegação de Função Pública; Concurso Público; Processo Seletivo

Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão- ADI 7.196/DF

Serviços Públicos; Saúde; Fornecimento de Medicamentos; Tratamento Oncológico

Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e competência jurisdicional- RE 1.366.243 Ref/SC(Tema 1.234 RG)

Direito Constitucional

Na espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.

De outro lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de novembro de 2025).

É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025**, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.**

Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chancelado pelo STF.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO; PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; LIBERDADE DE ENSINO; DIVERSIDADE

Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar - ADPF 1.159/SC

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV)lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero.

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1).

Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro.

A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput).

Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.

(1) Precedentes citados: ADPF 526, ADPF 462, ADPF 460 e ADI 7.019.

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