Informativo STF nº 1207
(2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR.
ADI 7.716/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)
ADI 7.077/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)
ADI 7.634/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)
Sumário
Nenhum caso foi selecionado.
Sumário
Portaria Conjunta nº 2, de 02.03.2026 - Abre crédito suplementar no valor global de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.
Portaria nº 54, de 02.03.2026 - Regulamenta os trabalhos de Comissão Técnica de assessoramento aos Três Poderes da República.
Sumário
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A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214, de 2025, com exceção das vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
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O Ministro Gilmar Mendes foi o relator dos processos RE 607.109 ED/PR, RE 607.109 ED-segundos/PR, RE 607.109 ED-terceiros/PR e RE 607.109 ED-quartos/PR, que foram julgados virtualmente em 06 de março de 2026.
ICMS sobre Serviços Essenciais e Suspensão de Adicionais
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A Lei Complementar nº 194/2022 reconheceu os serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou seu tratamento como supérfluos, o que acarretou a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.
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O Parquet estadual adota um parâmetro mais restritivo do que aquele delineado no Tema 1.010 da repercussão geral no que se refere ao quantitativo de cargos comissionados na instituição, e a Constituição Federal não fixa percentual numérico obrigatório para a ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos.
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A Constituição Federal, conforme o Art. 37 da CF/1988, não estabelece percentuais mínimos obrigatórios para a ocupação de cargos em comissão, e esses percentuais, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade.
Vaquejada e Bem-Estar Animal
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Em relação à Vaquejada, é necessário assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso, prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária, utilizar protetor de cauda nos bovinos e garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação.
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A ADI 5.772/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 05.03.2026, fixou a tese de que é constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.
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A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação são fundamentais, mas não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros princípios constitucionais, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária.
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput**).”**
Resumo:
A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.
. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo(SINDINESFA).
(1) Lei nº 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados
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Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
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Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal.
(3) Lei nº 10.220/2001: “Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.”
Na espécie, as atribuições conferidas aos cargos de “assessor jurídico” e de “assistente de promotoria” — tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos e execução de atividades correlatas — são compatíveis com funções de assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça.