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Informativo STF nº 1208

(3) Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí: “Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: ‘Art. 8º (...) Parágrafo único. Os recursos do fundo previsto no caput poderão ser aplicados no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para área de infraestrutura logística em todo o Estado.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.”

ADI 7.894/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

Portaria Conjunta nº 3, de 16.03.2026 - Abre crédito suplementar no valor global de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.

Sumário

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INFORMATIVO STF

Nº 1208/2026

Data de divulgação: 23 de março de 2026

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1208/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 23 de março de 2026.

Direito Constitucional

Competência Legislativa; Militar Estadual; Reserva; Hierarquia

Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral- ADI 5.531/SE

Direitos e Garantias Fundamentais; Nacionalidade; Opção; Nascimento no Estrangeiro; Adoção

Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior - RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)

RE 1.163.774/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026, quinta-feira

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR; AGRAVO INTERNO; NORMA REGIMENTAL

Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator -ADI 7.692/MA

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.

A Emenda Constitucional nº 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) submetê-las ao chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso público e pela transformação dos cargos então existentes (EC nº 104/2019, art. 4º). Ademais, o § 7º do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar eficiência na prestação das atividades de segurança pública.

PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO

O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.

As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:

Acesse aqui:

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br

: “Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI do art. 89, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. A transferência ‘ex ofício’ para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos: (...) X – ter, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM ou do QOBM, exercido, como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público; XI – ser, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”

Resumo:

A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.

A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.

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