Informativo STF nº 1209
ADI 6.850/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO FLORESTAL; GESTÃO INDIRETA DE FLORESTAS PÚBLICAS; CONCESSÃO FLORESTAL
Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas - ADI 7.394/DF
ODS: 12
Resumo:
É inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais, inclusive quanto às terras que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação da Lei nº 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de concessão florestal em áreas por eles ocupadas.
Portaria GDG nº 58, de 18.03.2026 - Altera o Anexo da Portaria GDG nº 242, de 8 de setembro de 2020, que torna públicas as definições e orientações para a elaboração da planilha de custos e formação de preços.
Portaria GDG nº 59, de 19.03.2026 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 902, de 20.03.2026 - Altera a Resolução nº 822, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta a autorização para afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Poder Judiciário da União.
Portaria nº 70, de 24.03.2026 - Altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Sumário
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
INFORMATIVO STF
Nº 1209/2026
Data de divulgação: 30 de março de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1209/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 30 de março de 2026.
Tribunal de Contas; Composição Heterogênea; Criação do Cargo de Auditor; Regra de Transição
Composição heterogênea dos Tribunais de Contas estaduais: regra de transição para assegurar vaga de auditor-ADO 87/BA
Controle de Constitucionalidade; Federalismo Fiscal; Fundo de Participação; Omissão Legislativa; Segurança Jurídica
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF - ADI 5.069 Ref-segundo/DF
(3) CF/1988: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (...). Art. 195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 12.03.2026 (quinta-feira)
ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026 (quinta-feira)
Sumário
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO; MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA; MERCADORIA ESTRANGEIRA; EQUIPARAÇÃO; INCIDÊNCIA; NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL; RECEPÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR; AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Constitucionalidade da lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, condicionada à avaliação biopsicossocial individualizada - ADI 6.850/DF
**ODS:**10
Resumo:
É constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988, art. 24, XIV).
A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins legais, harmoniza-se com o modelo de caracterização adotado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que consagram um conceito amplo e evolutivo, fundado não apenas em limitações biológicas, mas também na interação com barreiras sociais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida, para manter a aplicação dos critérios previstos no art. 2º, II, III e § 2º, da LC nº 62/1989, alterados pela LC nº 143/2013(3), por noventa dias, contados a partir de 01.03.2026, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.
(1) ADCT: “Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.”
(2) Precedentes citados: ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727; ADI 3.243; e ADO 23(decisão monocrática).
da entidade beneficiária, assim definidos: a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (...) § 2º Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores.”
ADI 5.069 Ref-segundo/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (...) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta