Informativo STF nº 1210
INFORMATIVO STF
Nº 1210/2026
Data de divulgação: 08 de abril de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1210/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 08 de abril de 2026.
Administração Pública; Servidor Público; Regime Remuneratório
Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias– Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG), RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG) e ADI 6.604/PB
Comissão Parlamentar de Inquérito; Prorrogação; Prazo; Funcionamento; Ato Interno; Congresso Nacional
Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito– MS 40.799/DF
deste artigo não se aplica a imóveis rurais: I – cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins; II – cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta; III – objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei; IV – localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas”.
ADI 7.550/TO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
Nenhum caso foi selecionado.
Sumário
Portaria nº 77, de 31.03.2026 - Indica o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no Supremo Tribunal Federal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Sumário
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).
ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO
***Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos –***ADI 7.859/MG
**ODS:**15
Resumo:
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; NORMAS GERAIS
DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO; REQUISITOS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL
Vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária – ADI 7.842 MC-Ref/MT
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais) (4).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VIII - comércio exterior e interestadual (...). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo (...). § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada “CPMI do INSS”.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional.
O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito.
: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
A Constituição Federal estabelece, de modo expresso, a equiparação de regimes entre Magistratura e Ministério Público ao determinar a aplicação, “no que couber”, do art. 93 ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º) (1). Trata-se de diretriz constitucional voltada a assegurar tratamento isonômico estrutural entre carreiras de perfil constitucional, inclusive no que se refere ao respectivo regime funcional.