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Informativo STF nº 1212

INFORMATIVO STF

Nº 1212/2026

Data de divulgação: 22 de abril de 2026

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1212/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de abril de 2026.

Direito Constitucional

Poder Legislativo; Assembleia Legislativa; Mesa Diretora; Composição; Eleição; Antecipação; Princípios Republicano e Democrático

Eleição da mesa diretora de assembleia legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura – ADI 7.734/DF

Segurança Pública; Guarda Municipal; Alteração da Nomenclatura para Polícia Municipal; Impossibilidade; Uniformidade do Ordenamento Jurídico

Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo– ADPF 1.214/SP

Ausente opção expressa do legislador local que limite a possibilidade de antecipação do pleito, impõe-se a adoção do marco temporal referido para o Presidente e o Vice-Presidente da República, ou seja, o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente (CF/1988, art. 77, caput) (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando a decisão que concedeu a medida cautelar, julgou procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (RI/Alese), na redação dada pela Resolução nº 1/2020-Alese (3), de modo a restringir que a eleição da mesa diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (ii) anular a eleição da mesa diretora da Alese para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023.

(1) Precedente citado: ADI 7.733.

Sobre o tema, é necessário fazer-se uma distinção entre a restrição do foro por prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na AP 937 — que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados — foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para assegurar carreiras típicas de Estado.

Nessa hipótese, o foro especial é assegurado para evitar pressões externas sobre o órgão julgador, assegurando que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências.

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