Informativo STF nº 1213
ADI 7.925/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
ADI 7.926/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
ADI 7.927/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
ADI 7.928/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
ADI 7.929/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
ADI 7.930/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
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Sumário
Ato Regulamentar nº 31, de 15.04.2026 - Altera a redação dos arts. 38-J, 41-A e 50 do Regulamento da Secretaria.
Resolução nº 904, de 15.04.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Sumário
(2) Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância): “Artigo 5. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.”
(3) Lei nº 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina
(cem mil reais) por edital publicado em desacordo com esta Lei; II – corte dos repasses de verbas públicas. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis pela confecção e publicação das normas do certame a Procedimento Administrativo Disciplinar por ofensa ao princípio da legalidade, sem prejuízo às demais sanções cabíveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; MAGISTÉRIO PÚBLICO; PISO SALARIAL NACIONAL
Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente –ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308 RG)
Teses fixadas:
“1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”.
Resumo: