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Informativo STF nº 1215

Administrativo· ADI 7.777/AL

Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X). A Lei nº 13.954/2019, ao promover alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, reconheceu aos estados membros competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social de seus militares e estabeleceu modelo de simetria relativa, pelo qual a lei local deve regulamentar a transferência para a reserva remunerada, de ofício, em razão de ser atingida idade limite, sob a condição de observar os critérios etários mínimos aplicados aos militares federais, bem como disciplinar outros aspectos da inativação que não conflitem com o enquadramento geral, como, por exemplo, as demais hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma. Os ajustes dos regimes jurídicos estaduais para a manutenção da simetria federativa, exigidos na legislação nacional, abarcam apenas as normas gerais sobre as carreiras castrenses e não condicionam as especificidades atribuídas aos ordenamentos subnacionais. Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União (1). Na espécie, há previsão para os militares de transferência automática para a reserva remunerada na idade limite de 67 anos e a reforma na idade limite de 72 anos. Não há invasão da competência da União, uma vez que a legislação nacional (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, IV) delega aos estados a regulamentação desses marcos, sob condição de observar o parâmetro mínimo federal. Quanto à reforma, não há norma geral apta a limitar o escopo do preceito estadual, havendo certo grau de liberdade para os entes federados, desde que respeitados o direito adquirido e as regras de transição do marco federal (Decreto-Lei nº 667/1969, arts . 24-F e 24-G). No tocante a transferência imediata, de ofício, para a reserva remunerada, a distinção dos cargos de comandante e de subcomandante geral não é estranha ao regramento castrense federal e prestigia a manutenção da estrutura hierárquica e da coesão institucional dentro da corporação. Quanto à distinção dos pressupostos de tempo de serviço para a passagem à reserva remunerada a depender do quadro de oficiais ao qual pertence o militar , o Quadro de Oficiais do Estado Maior – QOEM (35 anos) e o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE (42 anos), mostra-se razoável diante das diferentes atribuições exercidas pelos integrantes de cada quadro, com impactos diversos na carreira, na hierarquia, na estrutura castrense e na dinâmica de inativação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts . 1º e 2º da Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas (2), que alteram a Lei estadual nº 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas). (1) CF/1988 : “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142. (...) § 3º(...) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
Administrativo· ADO 13/MG

Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia. Na espécie, discute-se a ausência de edição, pelo Estado de Minas Gerais, de lei apta a conferir efetividade ao art. 144, § 9º, da Constituição Federal. A controvérsia concentra-se, especialmente, na situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por subsídio para a categoria. A ausência de norma específica fere o mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas exclusivamente as verbas de natureza indenizatória (CF/1988, art. 39, § 4º, e art. 144, § 9º). Ademais, a mora legislativa na implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas acessórias, com impactos relevantes na gestão fiscal, compromete a transparência e o controle do sistema remuneratório, bem como estimula a consolidação de um regime híbrido e fragmentado apto a gerar insegurança jurídica e despesas imprevistas ao erário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Na mesma assentada, fixou o prazo de 24 meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento, para a superação da omissão, consideradas a necessidade de adequação orçamentária e limitações inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral. ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)
Constitucional· RE 609.517/RO

Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública - ( Tema 936 RG ) : e Tese fixada: “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94

É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/88, art. 133). A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição (Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB. De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória. Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições. No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral , deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese anteriormente citada. RE 609.517/RO, relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)
Constitucional· ARE 1.524.619/SP

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ( Tema 1.382 RG ) e

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira (1). Nesse contexto, submeter a instituição ao pagamento de custas e honorários poderia comprometer sua atuação , pois a falta de recursos orçamentários para esses fins impediria o ajuizamento de ações importantes na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence (2), também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido. No entanto, o Ministério Público deve custear as perícias por ele requeridas, nos termos do regime específico estabelecido pelo art. 91 do CPC/2015 (3) a fim de desestimular demandas frívolas, obrigando o órgão a verificar a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral , deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, e fixou a tese anteriormente citada. Além disso, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal na ACO 1.560 e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do CPC/2015. (1) CF/1988 : “Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. (2) CF/1988 : “Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”. (3) CPC/2015 : “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”. ARE 1.524.619/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira) ACO 1.560 AgR -terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira)
Tributário· ADI 7.633/DF

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro e Tese fixada: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação. Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita. A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts . 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 , sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência. (1) ADCT : Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (2) Precedente citado: ADI 6.303 . ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)
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