Do Trabalho
Responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas
DO TRABALHOPROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHERMATERNIDADEAMAMENTAÇÃOSHOPPING CENTERCONCEITO DE ESTABELECIMENTO
É constitucional — por força dos mandamentos de proteção à maternidade, à infância e à igualdade de condições no mercado de trabalho — a interpretação ampliativa do art. 389, § 1º, da CLT/1943, de modo a impor aos shopping centers a obrigação de manter espaço adequado para amamentação e guarda dos filhos das empregadas que trabalham em suas dependências, independentemente de vínculo empregatício direto com a administração do centro comercial.
A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (1), além de prever a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos (2). Nesse contexto, as normas que regem o aleitamento materno e a assistência aos filhos de trabalhadoras possuem uma eficácia irradiante, servindo como diretriz para a interpretação de toda a legislação infraconstitucional, inclusive a trabalhista (3).
O shopping center constitui uma unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra com a coordenação comum de lojistas e serviços. A administração do empreendimento disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços comuns, como estacionamentos e banheiros para clientes, detendo a capacidade técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de amamentação que seriam materialmente inviáveis se exigidos individualmente de cada pequena loja.
Embora o centro comercial assuma essa responsabilidade estrutural, deve-se reconhecer o seu direito de repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos
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que são os efetivos empregadores
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os custos com a implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados. Além disso, diante da inovação promovida pela via jurisdicional e da complexidade da adaptação, deve-se observar um prazo de até um ano para que os estabelecimentos se adequem à nova exigência.
Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reformado decisão de instâncias ordinárias para condenar um shopping center a construir e manter local apropriado para a amamentação, fundamentando-se na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. O STF, ao analisar os embargos de divergência, consolidou o entendimento de que o conceito de estabelecimento previsto na CLT deve ser lido à luz da realidade contemporânea dos centros comerciais, superando a interpretação restritiva que limitava a obrigação apenas ao empregador direto.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário,
por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência
e fixou a tese anteriormente citada.
(1)
CF/1988
: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(2)
CF/1988
: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;”
(3)
CLT/1943
: “Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
(...) § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”
ARE 1.562.586
AgR-EDv
/RN, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento f