TSE não reconhece fraude à cota de gênero no município de Valente (BA) nas Eleições de 2024
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (11 /6 ), decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que rej…
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE não reconhece fraude à cota de gênero no município de Valente (BA) nas Eleições de 2024. TSE Notícias, Brasília, 11 jun. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-nao-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-no-municipio-de-valente-ba-na-eleicao-de-2024. Acesso em: 16 jun. 2026. Republicado em: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/noticias-juridicas/tse-tse-nao-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-no-municipio-de-valente-ba-nas-eleicoe.
Tribunal Superior Eleitoral. (2026, June 11). TSE não reconhece fraude à cota de gênero no município de Valente (BA) nas Eleições de 2024. *TSE Notícias*. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-nao-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-no-municipio-de-valente-ba-na-eleicao-de-2024
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}Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (11 /6 ), decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que rejeitou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) envolvendo suposta fraude à cota de gênero na candidatura fictícia de Luana Araújo de Queiroz (Avante) ao cargo de vereadora do município de Valente (BA) nas Eleições de 2024.
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Em seu voto, o ministro André Mendonça, relator do caso no TSE, invalidou as alegações da parte recorrente, que sustentava que a candidata teria sido lançada apenas para o cumprimento formal d o percentual mínimo de 30% exigido na cota de gênero, diante de votação inexpressiva, inexistência de atos de campanha e prestação de contas zerada.
Segundo o ministro, na ação há provas robustas de que não houve fraude à cota de gênero , o que está evidente por meio da comprovação efetiva de atos de campanha pela candidata. Para tanto, ele ressaltou que a instrução processual evidenciou a realização de atos eleitorais pela candidata , por meio de documentos, imagens, vídeos, postagens em redes sociais, jingle de campanha e prova testemunhal .
Destacou ainda que o baixo desempenho das urnas e a ocorrência de atos mínimos de campanha não são indicativos suficientes da artificialidade quando há registros documentais e registros testemunhais em sentido contrário, acrescentando que a votação inexpressiva, isoladamente, não caracteriza fraude.
“ A pretexto de se combater a fraude eleitoral , não se deve exigir das candidaturas femininas resultados expressivos nas urnas, sob pena de se inibir a própria participação da mulher na política ao se presumir como fraudulentas campanhas pouco exitosas”, concluiu o ministro em seu voto.
MC /GO/ MM
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600297-02.2024.6.05.0120
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