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Presidente da República: ilícitos e respectivas sanções
O propósito específico deste breve estudo é evidenciar as diferenças entre ilicitudes que podem, eventualmente, ser cometidas pelo Presidente da República, os correspondentes processos de apuração e as decorrentes…
Citação acadêmica
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ABNT
DALLARI, Adilson Abreu. Presidente da República: ilícitos e respectivas sanções. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/adilson-abreu-dallari/presidente-da-republica-ilicitos-e-respectivas-sancoes. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/adilson-abreu-dallari/presidente-da-republica-ilicitos-e-respectivas-sancoes. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Dallari, A. A. (2026). Presidente da República: ilícitos e respectivas sanções. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/adilson-abreu-dallari/presidente-da-republica-ilicitos-e-respectivas-sancoes
BibTeX
@article{adilson-abreu-dallari-presidente-da-rep-blica-il-citos-e-respe-2026,
author = {Dallari, Adilson Abreu},
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}Presidente da República: ilícitos e respectivas sanções
ANO 2015 NUM 9
Adilson Abreu Dallari (SP)
Post
15/11/2015 | 11719 pessoas já leram esta coluna. | 27 usuário(s) ON-line nesta página
O propósito específico deste breve estudo é evidenciar as diferenças entre ilicitudes que
podem, eventualmente, ser cometidas pelo Presidente da República, os correspondentes
processos de apuração e as decorrentes penalidades que podem ser aplicadas,
respectivamente a cada uma dessa modalidades de ilícitos. O tema será desenvolvido a
partir dos princípios constitucionais relevantes para cada uma dessas situações jurídicas.
Na conhecidíssima formulação do Ministro Eros Grau, qualquer norma jurídica, para que
possa ser aplicada, exige uma tarefa de interpretação de seu enunciado, para que daí se
extraia o seu significado. O problema é que toda norma comporta uma pluralidade de
interpretações, cabendo ao intérprete buscar a melhor intepretação possível ou seja, aquela
que tributar maior acatamento aos princípios jurídicos albergados no sistema normativo.
Conforme a clássica lição do saudoso GERALDO ATALIBA (falecido há 20 anos, no dia
ANO 2015 NUM 9
Adilson Abreu Dallari (SP)
Post
15/11/2015 | 11719 pessoas já leram esta coluna. | 27 usuário(s) ON-line nesta página
O propósito específico deste breve estudo é evidenciar as diferenças entre ilicitudes que
podem, eventualmente, ser cometidas pelo Presidente da República, os correspondentes
processos de apuração e as decorrentes penalidades que podem ser aplicadas,
respectivamente a cada uma dessa modalidades de ilícitos. O tema será desenvolvido a
partir dos princípios constitucionais relevantes para cada uma dessas situações jurídicas.
Na conhecidíssima formulação do Ministro Eros Grau, qualquer norma jurídica, para que
possa ser aplicada, exige uma tarefa de interpretação de seu enunciado, para que daí se
extraia o seu significado. O problema é que toda norma comporta uma pluralidade de
interpretações, cabendo ao intérprete buscar a melhor intepretação possível ou seja, aquela
que tributar maior acatamento aos princípios jurídicos albergados no sistema normativo.
Conforme a clássica lição do saudoso GERALDO ATALIBA (falecido há 20 anos, no dia
da República, em 15 de novembro de 1995), em sua notável monografia sobre "República e
Constituição" (RT, São Paulo, 1985), os princípios constitucionais, por sua importância,
servem exatamente para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma,
pois eles expressam "a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as
linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser
contrariados têm que ser prestigiados até as últimas consequências. "
Entre os princípios constitucionais mais relevantes, para os fins deste estudo, está o
princípio republicano, que permite uma copiosa gama de implicações e decorrências, mas
que, no tocante à responsabilidade por ilícitos, fica mais nítido quando comparado com a
Constituição Imperial, de 1824, Art. 99, por força do qual, o soberano era inviolável e
sagrado, não estando sujeito a responsabilidade alguma. Na Constituição republicana, o
Presidente tem um mandato temporário e está necessariamente sujeito a responsabilidade
por seus atos.
Na República, qualquer pessoa que exerça, de alguma forma, uma parcela de poder, estará
sempre sujeita a ser responsabilizada: poder e responsabilidade são inseparáveis não existe
imunidade. O Presidente da República é um cidadão, como qualquer outro, que recebeu, do
povo, um mandato. Assim, como qualquer cidadão, pode ser responsabilizado pelos ilícitos
que cometer, porém, por ser titular de mandato popular, desfruta de condições especiais no
tocante à apuração e o julgamento do eventual ilícito, na forma da legislação que disciplina
cada específica infração.
Possivelmente, a modalidade infracional de maior impacto político e social seja,
exatamente, o crime de responsabilidade, que está previsto na própria Constituição Federal,
em cujo Art. 85 está afirmada a regra geral no sentido de que "São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal". A tipificação das específicas modalidades de crime de responsabilidade está
disciplinada pela Lei nº 1.079, de 10/04/50. O julgamento de tais crimes, por configurem
infração político administrativa, cabe ao Senado Federal. Ou seja: a regra geral é a da
possibilidade de cassação do mandato, em perfeita consonância com o sistema republicano.
Aliás, seria absurda a impossibilidade de retirada do mandato, quando o outorgado se
comportar como um mandatário infiel. Portanto, não há qualquer ofensa ao princípio
republicano no fato representantes do povo cassarem o mandato de outro representante do
povo, quando este houver praticado atos que a Constituição designa como crimes de
responsabilidade. Qualquer interpretação desmedidamente restritiva ou impeditiva da
responsabilização, não pode ser aceita, por agredir o princípio republicano.
Há, entretanto, uma forçada controvérsia em decorrência da redação do § 4º, do Art. 86,
cujo teor é o seguinte:" O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Cabe insistir em que
se trata de uma falsa controvérsia, facilmente eliminável desde que se tenha uma noção
básica da diferença entre cargo, função e mandato. Cargo é um lugar permanente na
estrutura administrativa. Função é o conjunto de tarefas que devem ser executadas por quem
ocupa o cargo. Mandato é a titulação jurídica, outorgada pelo voto, para que alguém exerça
as funções inerentes ao cargo.
Constituição" (RT, São Paulo, 1985), os princípios constitucionais, por sua importância,
servem exatamente para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma,
pois eles expressam "a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as
linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser
contrariados têm que ser prestigiados até as últimas consequências. "
Entre os princípios constitucionais mais relevantes, para os fins deste estudo, está o
princípio republicano, que permite uma copiosa gama de implicações e decorrências, mas
que, no tocante à responsabilidade por ilícitos, fica mais nítido quando comparado com a
Constituição Imperial, de 1824, Art. 99, por força do qual, o soberano era inviolável e
sagrado, não estando sujeito a responsabilidade alguma. Na Constituição republicana, o
Presidente tem um mandato temporário e está necessariamente sujeito a responsabilidade
por seus atos.
Na República, qualquer pessoa que exerça, de alguma forma, uma parcela de poder, estará
sempre sujeita a ser responsabilizada: poder e responsabilidade são inseparáveis não existe
imunidade. O Presidente da República é um cidadão, como qualquer outro, que recebeu, do
povo, um mandato. Assim, como qualquer cidadão, pode ser responsabilizado pelos ilícitos
que cometer, porém, por ser titular de mandato popular, desfruta de condições especiais no
tocante à apuração e o julgamento do eventual ilícito, na forma da legislação que disciplina
cada específica infração.
Possivelmente, a modalidade infracional de maior impacto político e social seja,
exatamente, o crime de responsabilidade, que está previsto na própria Constituição Federal,
em cujo Art. 85 está afirmada a regra geral no sentido de que "São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal". A tipificação das específicas modalidades de crime de responsabilidade está
disciplinada pela Lei nº 1.079, de 10/04/50. O julgamento de tais crimes, por configurem
infração político administrativa, cabe ao Senado Federal. Ou seja: a regra geral é a da
possibilidade de cassação do mandato, em perfeita consonância com o sistema republicano.
Aliás, seria absurda a impossibilidade de retirada do mandato, quando o outorgado se
comportar como um mandatário infiel. Portanto, não há qualquer ofensa ao princípio
republicano no fato representantes do povo cassarem o mandato de outro representante do
povo, quando este houver praticado atos que a Constituição designa como crimes de
responsabilidade. Qualquer interpretação desmedidamente restritiva ou impeditiva da
responsabilização, não pode ser aceita, por agredir o princípio republicano.
Há, entretanto, uma forçada controvérsia em decorrência da redação do § 4º, do Art. 86,
cujo teor é o seguinte:" O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Cabe insistir em que
se trata de uma falsa controvérsia, facilmente eliminável desde que se tenha uma noção
básica da diferença entre cargo, função e mandato. Cargo é um lugar permanente na
estrutura administrativa. Função é o conjunto de tarefas que devem ser executadas por quem
ocupa o cargo. Mandato é a titulação jurídica, outorgada pelo voto, para que alguém exerça
as funções inerentes ao cargo.
É óbvio, que o Presidente não pode perder o mandato se não estiver no exercício dele.
Também não pode responder por crime de responsabilidade por atos praticados na vida
privada, na vida social, que nada tenham a ver com o exercício das funções inerentes ao
cargo. A exigência constitucional é de que o ato sancionável tenha sido praticado (por ação
ou omissão culposa) no exercício das funções de Presidente.
Atualmente, nos termos do § 5º, do Art. 14, da Constituição Federal, o mandato é de 4 anos,
mas o Presidente pode ser reeleito por mais um período, subsequente. A decorrência clara e
insofismável dessa alteração constitucional é a de que o Presidente da República estará no
exercício de suas funções por oito anos, quando for reeleito. Portanto, no caso de
reeleição, o Presidente pode ser responsabilizado por atos e omissões que configurem crime
de responsabilidade, ocorridos durante todo esse período.
Um mau administrador, desprovido de talento para a gestão pública, deve ser punido pelo
eleitorado não se pode cassar o mandato do Presidente da República apenas por ser
incompetente, política e tecnicamente. Mas, ao contrário, a cassação do mandato do
Presidente, que cometeu crime de responsabilidade (por ação ou omissão, dolosa ou
culposa), não atenta contra a democracia, pois é um instrumento do governo republicano,
expressamente previsto na Constituição.
O exato significado do supra transcrito § 4º, do Art. 86, é o de que o Presidente da
República não pode ter seu mandato cassado (não está sujeito ao processo por crime de
responsabilidade), "por atos estranhos ao exercício de suas funções", ou seja, atos
praticados sem qualquer correlação com as funções de Presidente da República, como
seriam, por exemplo, o caso de um homicídio, de uma receptação, de uma falsidade
documental etc. crimes esses tipificados pelo Código Penal, que, conforme disposto no
"caput" desse mesmo artigo, seriam julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Especial destaque merecem os crimes praticados pelo Presidente da República contra as
finanças públicas, nos termos da Lei nº 10.028, de 19/10/00 (Lei de Crimes contra as
Finanças Públicas), que trouxe alterações significativas para o Código Penal, visando
assegurar o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, normalmente
designada como Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste ponto é preciso fazer uma distinção
entre o julgamento das contas anuais do Presidente da República e o julgamento de crimes
comuns contra as finanças públicas.
Nos artigos 70 e seguintes, da Constituição Federal, está disciplinado o exercício da
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, da Administração Pública. Quanto ao
Presidente da República, essa fiscalização é feita pelo Congresso Nacional, com auxílio do
Tribunal de Contas da União, que, apenas, emite um parecer técnico, pela aprovação ou
rejeição das contas, considerando, conjuntamente, a legalidade, a economicidade, a
eficiência da gestão e a observância de metas orçamentárias. Quem efetivamente julga as
contas, aprovando ou não aprovando, é o Congresso Nacional, mas esse é um julgamento
político, destinado a produzir efeitos políticos. Tal julgamento nada tem a ver com a licitude
ou ilicitude de ações ou omissões ocorridas na execução do orçamento, durante o exercício
financeiro. A aprovação política das contas não ilide a responsabilidade penal, por crimes
Também não pode responder por crime de responsabilidade por atos praticados na vida
privada, na vida social, que nada tenham a ver com o exercício das funções inerentes ao
cargo. A exigência constitucional é de que o ato sancionável tenha sido praticado (por ação
ou omissão culposa) no exercício das funções de Presidente.
Atualmente, nos termos do § 5º, do Art. 14, da Constituição Federal, o mandato é de 4 anos,
mas o Presidente pode ser reeleito por mais um período, subsequente. A decorrência clara e
insofismável dessa alteração constitucional é a de que o Presidente da República estará no
exercício de suas funções por oito anos, quando for reeleito. Portanto, no caso de
reeleição, o Presidente pode ser responsabilizado por atos e omissões que configurem crime
de responsabilidade, ocorridos durante todo esse período.
Um mau administrador, desprovido de talento para a gestão pública, deve ser punido pelo
eleitorado não se pode cassar o mandato do Presidente da República apenas por ser
incompetente, política e tecnicamente. Mas, ao contrário, a cassação do mandato do
Presidente, que cometeu crime de responsabilidade (por ação ou omissão, dolosa ou
culposa), não atenta contra a democracia, pois é um instrumento do governo republicano,
expressamente previsto na Constituição.
O exato significado do supra transcrito § 4º, do Art. 86, é o de que o Presidente da
República não pode ter seu mandato cassado (não está sujeito ao processo por crime de
responsabilidade), "por atos estranhos ao exercício de suas funções", ou seja, atos
praticados sem qualquer correlação com as funções de Presidente da República, como
seriam, por exemplo, o caso de um homicídio, de uma receptação, de uma falsidade
documental etc. crimes esses tipificados pelo Código Penal, que, conforme disposto no
"caput" desse mesmo artigo, seriam julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Especial destaque merecem os crimes praticados pelo Presidente da República contra as
finanças públicas, nos termos da Lei nº 10.028, de 19/10/00 (Lei de Crimes contra as
Finanças Públicas), que trouxe alterações significativas para o Código Penal, visando
assegurar o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, normalmente
designada como Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste ponto é preciso fazer uma distinção
entre o julgamento das contas anuais do Presidente da República e o julgamento de crimes
comuns contra as finanças públicas.
Nos artigos 70 e seguintes, da Constituição Federal, está disciplinado o exercício da
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, da Administração Pública. Quanto ao
Presidente da República, essa fiscalização é feita pelo Congresso Nacional, com auxílio do
Tribunal de Contas da União, que, apenas, emite um parecer técnico, pela aprovação ou
rejeição das contas, considerando, conjuntamente, a legalidade, a economicidade, a
eficiência da gestão e a observância de metas orçamentárias. Quem efetivamente julga as
contas, aprovando ou não aprovando, é o Congresso Nacional, mas esse é um julgamento
político, destinado a produzir efeitos políticos. Tal julgamento nada tem a ver com a licitude
ou ilicitude de ações ou omissões ocorridas na execução do orçamento, durante o exercício
financeiro. A aprovação política das contas não ilide a responsabilidade penal, por crimes
contra as finanças públicas. Da mesma forma, a rejeição política das contas não implica,
automaticamente, responsabilidade penal. Em síntese as manifestações do Tribunal de
Contas e do Congresso Nacional não afetam e as competências (poderes deveres) do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Paralelamente ao que foi até agora examinado, existe, ainda a possibilidade de
responsabilização por atos de improbidade administrativa, que, conforme o disposto no Art.
37, § 4º, da Constituição Federal, podem acarretar "a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento do erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A tipificação das
condutas sancionáveis e as especificidades do processo judicial, perante a Justiça comum, é
o objeto da Lei nº 8.429, de 02/06/92. Trata-se, portanto, de uma ação civil, cujo propósito
principal é a defesa do erário e a concretização do princípio da probidade na Administração
Pública, direta e indireta, em todos os níveis de governo e em todos os ramos do Poder
Público.
Por último, resta falar sobre a possibilidade da perda do mandato por ilícitos eleitorais. A
legislação eleitoral tem suas raízes nos princípios constitucionais referentes à República e à
soberania popular ("todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos"), cabendo à Justiça Eleitoral zelar pela regularidade dos pleitos, inclusive pela
repressão a qualquer forma de atuação que possa afetar a livre manifestação de vontade dos
eleitores e a legitimidade da representação. Uma das atividades da Justiça Eleitoral é
fiscalizar o uso de recursos financeiros pelos candidatos, e para isso, os partidos políticos e
os candidatos, no encerramento do pleito, devem apresentar suas contas para serem
apreciadas. Não é incomum (já tem acontecido muitas vezes) a constatação de
comportamentos irregulares por mandatários eleitos, acarretando, para estes, como resultado
jurídico, a perda dos respectivos mandatos, sem que, entretanto, isso se confunda com a
cassação do mandato, ato político, praticado pelo Poder Legislativo.
No caso específico do Presidente da República, uma vez constatada a prática de ilícitos
eleitorais, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral anular a diplomação do candidato eleito (ato
jurídico), que traz como efeito jurídico a perda do mandato. Note-se que o TSE não anula a
eleição (fato jurídico material), nem cassa o mandato do eleito, mas sim, tecnicamente,
anula o ato jurídico da diplomação e, como é cediço em direito, de atos nulos não podem
decorrer efeitos válidos. Daí porque a posse e investidura do candidato irregularmente eleito
são necessariamente nulas, e o mandato (titulo jurídico) passa a ser inexistente.
O grande problema atual é que os candidatos a Presidente e Vice-Presidente prestam contas
separadamente, mas a votação de ambos é conjunta é uma só. Daí decorre um sério
problema jurídico: o candidato o Vice-Presidente teria, também, seu diploma anulado?
Num primeiro momento, parece óbvio que o candidato a Vice não pode ser penalizado pela
ilicitude cometida pelo candidato a Presidente. Realmente, não faz sentido que alguém seja
punido sem, nem mesmo, ter sido acusado. Porém, por outro lado, não há dúvida de que, na
eventual prática de crime eleitoral pelo candidato à presidência, o candidato a Vice (que não
recebeu voto algum e cuja votação é mera decorrência daquela conferida ao candidato à
presidência) vem a ser o beneficiário direto do crime cometido. Não há uma solução simples
e inquestionável para esse problema. No mínimo, o candidato a Vice Presidente deveria
automaticamente, responsabilidade penal. Em síntese as manifestações do Tribunal de
Contas e do Congresso Nacional não afetam e as competências (poderes deveres) do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Paralelamente ao que foi até agora examinado, existe, ainda a possibilidade de
responsabilização por atos de improbidade administrativa, que, conforme o disposto no Art.
37, § 4º, da Constituição Federal, podem acarretar "a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento do erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A tipificação das
condutas sancionáveis e as especificidades do processo judicial, perante a Justiça comum, é
o objeto da Lei nº 8.429, de 02/06/92. Trata-se, portanto, de uma ação civil, cujo propósito
principal é a defesa do erário e a concretização do princípio da probidade na Administração
Pública, direta e indireta, em todos os níveis de governo e em todos os ramos do Poder
Público.
Por último, resta falar sobre a possibilidade da perda do mandato por ilícitos eleitorais. A
legislação eleitoral tem suas raízes nos princípios constitucionais referentes à República e à
soberania popular ("todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos"), cabendo à Justiça Eleitoral zelar pela regularidade dos pleitos, inclusive pela
repressão a qualquer forma de atuação que possa afetar a livre manifestação de vontade dos
eleitores e a legitimidade da representação. Uma das atividades da Justiça Eleitoral é
fiscalizar o uso de recursos financeiros pelos candidatos, e para isso, os partidos políticos e
os candidatos, no encerramento do pleito, devem apresentar suas contas para serem
apreciadas. Não é incomum (já tem acontecido muitas vezes) a constatação de
comportamentos irregulares por mandatários eleitos, acarretando, para estes, como resultado
jurídico, a perda dos respectivos mandatos, sem que, entretanto, isso se confunda com a
cassação do mandato, ato político, praticado pelo Poder Legislativo.
No caso específico do Presidente da República, uma vez constatada a prática de ilícitos
eleitorais, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral anular a diplomação do candidato eleito (ato
jurídico), que traz como efeito jurídico a perda do mandato. Note-se que o TSE não anula a
eleição (fato jurídico material), nem cassa o mandato do eleito, mas sim, tecnicamente,
anula o ato jurídico da diplomação e, como é cediço em direito, de atos nulos não podem
decorrer efeitos válidos. Daí porque a posse e investidura do candidato irregularmente eleito
são necessariamente nulas, e o mandato (titulo jurídico) passa a ser inexistente.
O grande problema atual é que os candidatos a Presidente e Vice-Presidente prestam contas
separadamente, mas a votação de ambos é conjunta é uma só. Daí decorre um sério
problema jurídico: o candidato o Vice-Presidente teria, também, seu diploma anulado?
Num primeiro momento, parece óbvio que o candidato a Vice não pode ser penalizado pela
ilicitude cometida pelo candidato a Presidente. Realmente, não faz sentido que alguém seja
punido sem, nem mesmo, ter sido acusado. Porém, por outro lado, não há dúvida de que, na
eventual prática de crime eleitoral pelo candidato à presidência, o candidato a Vice (que não
recebeu voto algum e cuja votação é mera decorrência daquela conferida ao candidato à
presidência) vem a ser o beneficiário direto do crime cometido. Não há uma solução simples
e inquestionável para esse problema. No mínimo, o candidato a Vice Presidente deveria
figurar como litisconsorte necessário no processo de apuração das acusações feitas ao
candidato a Presidente.
Este é um ponto essencial: seja qual for a acusação, a fundamentação legal, o foro
competente e o processo de julgamento, em qualquer situação, sempre será necessária a fiel
observância do devido processo legal, assegurada a ampla defesa, com os meios e
instrumentos a ela inerentes. Desde que respeitada essa garantia constitucional, a perda do
mandato não é uma violência contra a soberania popular muito ao contrário, é uma
ocorrência perfeitamente compatível com o regime republicano democrático de direito.
Conforme já foi dito no início, qualquer norma jurídica comporta uma pluralidade de
interpretações, cabendo ao intérprete, com a possível isenção, buscar a melhor intepretação
entre aquelas que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem possíveis. Isso não
significa, absolutamente, que qualquer interpretação seja aceitável, ao inteiro arbítrio do
intérprete, por mais respeitável que seja, pois o "magister dixit" já foi sepultado há muito
tempo.
O acatamento conferido a um determinado entendimento vai depender, em parte, da
confiabilidade do intérprete (que, obviamente, deverá ser fiel à sua linha de pensamento
evitando contradizer entendimentos anteriormente esposados), mas, em parte mais
relevante, da consistência e coerência dos argumentos que sustentam a conclusão. Daí a
necessidade de extremado rigor no exame das normas que afetam a questão em estudo, cuja
interpretação jamais poderá se lastrear na literalidade de fragmentos isolados, mas, ao
contrário, deverá ser feita considerando o contexto em que quaisquer normas sempre estão
necessariamente inseridas.
A experiência tem demonstrado que, lamentavelmente, na vida real, existem interpretações
estapafúrdias, absolutamente inaceitáveis: ou por serem, marcadamente ideológicas ou
político partidárias ou por violentarem a lógica do sistema jurídico. Um exemplo típico da
primeira hipótese é a da qualificação do impeachment como golpe, vocábulo próprio ao
jargão político, mas incompatível com a Constituição, onde a cassação de mandato ocupa
lugar proeminente como instrumento jurídico de controle do poder. Outro claríssimo
exemplo de interpretação forçada ou facciosa é, exatamente, aquela que sustenta serem
suscetíveis de cassação de mandato do presidente, apenas os atos ilícitos perpetrados no
exercício do mandato em curso mas não ilicitudes praticadas no mandato anterior, no caso
de reeleição. Esta é uma interpretação jurídica (e juristas respeitáveis a sustentam), mas não
pode ser aceita, conforme, agora, se demonstra.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/00 - que sempre
deve ser respeitada em todos os anos do mandato) contém normas mais rigorosas,
estabelecendo proibições especiais, com relação a admissão de pessoal, realização de
operações de crédito e celebração de contratos no último ano do mandato (confira-se
artigos 21, parágrafo único, 38, IV, b, e 42), dado que tais situações poderiam levar à
obtenção de indevido proveito eleitoral, para o candidato à reeleição. O propósito,
claramente evidente, de tais proibições é assegurar a legitimidade dos pleitos eleitorais,
coibindo o uso de recursos públicos para a cooptação de eleitores.
candidato a Presidente.
Este é um ponto essencial: seja qual for a acusação, a fundamentação legal, o foro
competente e o processo de julgamento, em qualquer situação, sempre será necessária a fiel
observância do devido processo legal, assegurada a ampla defesa, com os meios e
instrumentos a ela inerentes. Desde que respeitada essa garantia constitucional, a perda do
mandato não é uma violência contra a soberania popular muito ao contrário, é uma
ocorrência perfeitamente compatível com o regime republicano democrático de direito.
Conforme já foi dito no início, qualquer norma jurídica comporta uma pluralidade de
interpretações, cabendo ao intérprete, com a possível isenção, buscar a melhor intepretação
entre aquelas que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem possíveis. Isso não
significa, absolutamente, que qualquer interpretação seja aceitável, ao inteiro arbítrio do
intérprete, por mais respeitável que seja, pois o "magister dixit" já foi sepultado há muito
tempo.
O acatamento conferido a um determinado entendimento vai depender, em parte, da
confiabilidade do intérprete (que, obviamente, deverá ser fiel à sua linha de pensamento
evitando contradizer entendimentos anteriormente esposados), mas, em parte mais
relevante, da consistência e coerência dos argumentos que sustentam a conclusão. Daí a
necessidade de extremado rigor no exame das normas que afetam a questão em estudo, cuja
interpretação jamais poderá se lastrear na literalidade de fragmentos isolados, mas, ao
contrário, deverá ser feita considerando o contexto em que quaisquer normas sempre estão
necessariamente inseridas.
A experiência tem demonstrado que, lamentavelmente, na vida real, existem interpretações
estapafúrdias, absolutamente inaceitáveis: ou por serem, marcadamente ideológicas ou
político partidárias ou por violentarem a lógica do sistema jurídico. Um exemplo típico da
primeira hipótese é a da qualificação do impeachment como golpe, vocábulo próprio ao
jargão político, mas incompatível com a Constituição, onde a cassação de mandato ocupa
lugar proeminente como instrumento jurídico de controle do poder. Outro claríssimo
exemplo de interpretação forçada ou facciosa é, exatamente, aquela que sustenta serem
suscetíveis de cassação de mandato do presidente, apenas os atos ilícitos perpetrados no
exercício do mandato em curso mas não ilicitudes praticadas no mandato anterior, no caso
de reeleição. Esta é uma interpretação jurídica (e juristas respeitáveis a sustentam), mas não
pode ser aceita, conforme, agora, se demonstra.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/00 - que sempre
deve ser respeitada em todos os anos do mandato) contém normas mais rigorosas,
estabelecendo proibições especiais, com relação a admissão de pessoal, realização de
operações de crédito e celebração de contratos no último ano do mandato (confira-se
artigos 21, parágrafo único, 38, IV, b, e 42), dado que tais situações poderiam levar à
obtenção de indevido proveito eleitoral, para o candidato à reeleição. O propósito,
claramente evidente, de tais proibições é assegurar a legitimidade dos pleitos eleitorais,
coibindo o uso de recursos públicos para a cooptação de eleitores.
Mas, pelo entendimento restritivo aos atos praticados apenas no mandato em curso, o
candidato à reeleição poderia transgredir, à vontade, a lei de Responsabilidade Fiscal no
último ano do mandato, durante a disputa eleitoral, pois as violações contra ela consumadas
seriam insuscetíveis de punição no mandato subsequente. Seja permitido invocar aqui um
ensinamento básico de Carlos Maximiliano, que continua sendo, ainda hoje, o Papa da
hermenêutica: "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem
legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou
impossíveis". ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 9ª edição, 1984, pág. 166)
Enquanto sofismas continuarem sendo aceitos, com base numa exacerbada e completamente
despropositada presunção de inocência, o pais continuará sendo o reino da corrupção e da
impunidade. Lágrimas de crocodilo continuarão sendo vertidas em profusão, enquanto se
tolera, hipocritamente, a vergonhosa injustiça social, até que o princípio constitucional da
probidade administrativa seja levado a sério e que a ética no desempenho de qualquer
função pública passe a ser um requisito indispensável, e a punição de comprovadas
transgressões deixe de ser algo excepcional.
Post
candidato à reeleição poderia transgredir, à vontade, a lei de Responsabilidade Fiscal no
último ano do mandato, durante a disputa eleitoral, pois as violações contra ela consumadas
seriam insuscetíveis de punição no mandato subsequente. Seja permitido invocar aqui um
ensinamento básico de Carlos Maximiliano, que continua sendo, ainda hoje, o Papa da
hermenêutica: "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem
legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou
impossíveis". ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 9ª edição, 1984, pág. 166)
Enquanto sofismas continuarem sendo aceitos, com base numa exacerbada e completamente
despropositada presunção de inocência, o pais continuará sendo o reino da corrupção e da
impunidade. Lágrimas de crocodilo continuarão sendo vertidas em profusão, enquanto se
tolera, hipocritamente, a vergonhosa injustiça social, até que o princípio constitucional da
probidade administrativa seja levado a sério e que a ética no desempenho de qualquer
função pública passe a ser um requisito indispensável, e a punição de comprovadas
transgressões deixe de ser algo excepcional.
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