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Julgamento da chapa Dilma-Temer: uma sessão eletrizante em julgamento histórico
O julgamento da chapa Dilma-Temer, iniciado no Tribunal Superior Eleitoral, é histórico. Pela primeira vez há julgamento, em eleições presidenciais, de ações eleitorais contra abuso de poder econômico, abuso de poder…
Citação acadêmica
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ABNT
DA COSTA, Adriano Soares. Julgamento da chapa Dilma-Temer: uma sessão eletrizante em julgamento histórico. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/adriano-soares-da-costa/julgamento-da-chapa-dilma-temer-uma-sessao-eletrizante-em-julgamento-historico. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/adriano-soares-da-costa/julgamento-da-chapa-dilma-temer-uma-sessao-eletrizante-em-julgamento-historico. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Costa, A. S. D. (2026). Julgamento da chapa Dilma-Temer: uma sessão eletrizante em julgamento histórico. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/adriano-soares-da-costa/julgamento-da-chapa-dilma-temer-uma-sessao-eletrizante-em-julgamento-historico
BibTeX
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}Julgamento da chapa Dilma-Temer: uma sessão eletrizante
em julgamento histórico
ANO 2017 NUM 363
Adriano Soares da Costa (AL)
Post
09/06/2017 | 4629 pessoas já leram esta coluna. | 39 usuário(s) ON-line nesta página
O julgamento da chapa Dilma-Temer, iniciado no Tribunal Superior Eleitoral, é histórico.
Pela primeira vez há julgamento, em eleições presidenciais, de ações eleitorais contra abuso
de poder econômico, abuso de poder político, captação ilícita de recursos (caixa dois),
dentre outros ilícitos deduzidos. Pela primeira vez fez-se instrução processual, foram
coletadas provas documentais e testemunhais, sendo introduzido nos autos um elevado
volume de provas trazidas pelos escândalos quase diários decorrentes da Operação Lava-
Jato e seus filhotes.
As ações eleitorais propostas pelo PSDB acusam a chapa presidencial Dilma-Temer da
prática de abuso de poder político (desvio de finalidade na convocação de rede nacional de
emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos; uso
em julgamento histórico
ANO 2017 NUM 363
Adriano Soares da Costa (AL)
Post
09/06/2017 | 4629 pessoas já leram esta coluna. | 39 usuário(s) ON-line nesta página
O julgamento da chapa Dilma-Temer, iniciado no Tribunal Superior Eleitoral, é histórico.
Pela primeira vez há julgamento, em eleições presidenciais, de ações eleitorais contra abuso
de poder econômico, abuso de poder político, captação ilícita de recursos (caixa dois),
dentre outros ilícitos deduzidos. Pela primeira vez fez-se instrução processual, foram
coletadas provas documentais e testemunhais, sendo introduzido nos autos um elevado
volume de provas trazidas pelos escândalos quase diários decorrentes da Operação Lava-
Jato e seus filhotes.
As ações eleitorais propostas pelo PSDB acusam a chapa presidencial Dilma-Temer da
prática de abuso de poder político (desvio de finalidade na convocação de rede nacional de
emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos; uso
indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de
campanha; e publicidade institucional em período vedado), abuso de poder econômico
(realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite; financiamento de
campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte
da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de
recursos geridos por entidades sindicais; e transporte de eleitores por meio de organização
supostamente não governamental que recebe dinheiro público para participar de comício em
Petrolina/PE; e despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos para despesas de
campanha), uso indevido dos meios de comunicação social (veiculação de inverdades no
horário eleitoral gratuito); fraude (divulgação de informações falsas sobre a extinção de
programas sociais); e arrecadação por meio de caixa dois (doações provenientes de
fornecedoras da Petrobrás; pagamentos a gráficas com desvio para laranjas).
Durante a instrução, ocorreram as bombásticas delações premiadas dos executivos da
construtora Odebrecht, que foram trazidas aos autos, inclusive tendo sido ouvidos pelo
relator, com autorização do plenário do Tribunal Superior Eleitoral, o empresário Marcelo
Odebrecht, o marqueteiro João Santana e a sua esposa e empresária Mônica Moura. Esses
depoimentos e os documentos trazidos aos autos foram objeto de intenso debate no início do
julgamento. As defesas de Dilma Rousseff e de Michel Temer passaram a atacar o que
chamaram de ampliação indevida dos contornos da causa de pedir, uma vez que os temas
relativos à Construtora Odebrecht não estavam referidos na petição inicial das ações
eleitorais propostas. Para a defesa, este novo núcleo de elementos probatórios estaria
inovando a lide, em prazo posterior ao decadencial, contrariando a legislação eleitoral.
A sessão do dia de hoje (08.06.2017) começou tensa, com embates verbais e argumentativo
entre os ministros, justamente a respeito das matérias relativas à Odebrecht. Pareceria estar
se discutindo, naquela oportunidade, a completa desidratação do conteúdo mais bombástico
das ações eleitorais, dificultando a estratégia da defesa. Após debates intensos, o voto do
ministro Tarcísio Vieira sobre os limites objetivos da causa de pedir da ação eleitoral foi
tecnicamente correto, rejeitando as inovações que teriam ocorrido na causa de pedir. Porém,
foram feitas ponderações pelo relator, Herman Benjamin, sobre a decisão anterior da Corte,
quando do recebimento das ações eleitorais - após a interposição de agravo regimental
contra a decisão da ministra Maria Thereza, que a indeferiu de plano -, lembrando que,
naquela oportunidade, a Corte aceitou o uso de delações premiadas que não constavam na
inicial (Paulo Roberto Costa e Barusco), abrindo-se assim a fase de instrução. É preciso
dizer que, lamentavelmente, o TSE abriu, naquela oportunidade, o uso das tais delações,
que, na verdade, desbordavam da causa de pedir originariamente posta, como lembrou o
relator ao indagar: "De onde saiu Pedro Barusco? Pedro Barusco não estava na petição
inicial. Aliás, Ricardo Pessoa também não estava na petição inicial." Deste modo, o TSE
ficará com o ônus, durante o julgamento, de explicar o porquê de se ter admitido, quando
daquele início do processo, o uso de provas novas, relativas a fatos não tratados na petição
inicial, bem como o avanço instrutório do relator, com base naquela mesma decisão do
regimental, e, agora, nesta oportunidade, eventualmente decidir se os atos processuais foram
ou não inúteis. Sim, porque o relator ouviu diversas testemunhas, inclusive autorizado pelo
plenário; tais provas seriam inúteis, como inúteis seriam os atos processuais instrutórios?
Eis uma das dificuldades a serem enfrentadas pelos que desejam excluir as provas da
chamada "fase Odebrecht".
campanha; e publicidade institucional em período vedado), abuso de poder econômico
(realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite; financiamento de
campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte
da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de
recursos geridos por entidades sindicais; e transporte de eleitores por meio de organização
supostamente não governamental que recebe dinheiro público para participar de comício em
Petrolina/PE; e despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos para despesas de
campanha), uso indevido dos meios de comunicação social (veiculação de inverdades no
horário eleitoral gratuito); fraude (divulgação de informações falsas sobre a extinção de
programas sociais); e arrecadação por meio de caixa dois (doações provenientes de
fornecedoras da Petrobrás; pagamentos a gráficas com desvio para laranjas).
Durante a instrução, ocorreram as bombásticas delações premiadas dos executivos da
construtora Odebrecht, que foram trazidas aos autos, inclusive tendo sido ouvidos pelo
relator, com autorização do plenário do Tribunal Superior Eleitoral, o empresário Marcelo
Odebrecht, o marqueteiro João Santana e a sua esposa e empresária Mônica Moura. Esses
depoimentos e os documentos trazidos aos autos foram objeto de intenso debate no início do
julgamento. As defesas de Dilma Rousseff e de Michel Temer passaram a atacar o que
chamaram de ampliação indevida dos contornos da causa de pedir, uma vez que os temas
relativos à Construtora Odebrecht não estavam referidos na petição inicial das ações
eleitorais propostas. Para a defesa, este novo núcleo de elementos probatórios estaria
inovando a lide, em prazo posterior ao decadencial, contrariando a legislação eleitoral.
A sessão do dia de hoje (08.06.2017) começou tensa, com embates verbais e argumentativo
entre os ministros, justamente a respeito das matérias relativas à Odebrecht. Pareceria estar
se discutindo, naquela oportunidade, a completa desidratação do conteúdo mais bombástico
das ações eleitorais, dificultando a estratégia da defesa. Após debates intensos, o voto do
ministro Tarcísio Vieira sobre os limites objetivos da causa de pedir da ação eleitoral foi
tecnicamente correto, rejeitando as inovações que teriam ocorrido na causa de pedir. Porém,
foram feitas ponderações pelo relator, Herman Benjamin, sobre a decisão anterior da Corte,
quando do recebimento das ações eleitorais - após a interposição de agravo regimental
contra a decisão da ministra Maria Thereza, que a indeferiu de plano -, lembrando que,
naquela oportunidade, a Corte aceitou o uso de delações premiadas que não constavam na
inicial (Paulo Roberto Costa e Barusco), abrindo-se assim a fase de instrução. É preciso
dizer que, lamentavelmente, o TSE abriu, naquela oportunidade, o uso das tais delações,
que, na verdade, desbordavam da causa de pedir originariamente posta, como lembrou o
relator ao indagar: "De onde saiu Pedro Barusco? Pedro Barusco não estava na petição
inicial. Aliás, Ricardo Pessoa também não estava na petição inicial." Deste modo, o TSE
ficará com o ônus, durante o julgamento, de explicar o porquê de se ter admitido, quando
daquele início do processo, o uso de provas novas, relativas a fatos não tratados na petição
inicial, bem como o avanço instrutório do relator, com base naquela mesma decisão do
regimental, e, agora, nesta oportunidade, eventualmente decidir se os atos processuais foram
ou não inúteis. Sim, porque o relator ouviu diversas testemunhas, inclusive autorizado pelo
plenário; tais provas seriam inúteis, como inúteis seriam os atos processuais instrutórios?
Eis uma das dificuldades a serem enfrentadas pelos que desejam excluir as provas da
chamada "fase Odebrecht".
O fato é que o ministro Herman Benjamin está esgrimindo, como método de trabalho seu
como relator, a adoção dos critérios que teriam sido definidos pelo voto do ministro Gilmar
Mendes que conduziu o acolhimento da formação da relação processual. Neste aspecto,
didaticamente está sendo bastante claro em dizer: a instrução que conduziu estaria seguindo
os critérios e os limites já decididos pela Corte quando do recebimento das ações propostas.
Mesmo assim, o ministro Gilmar Mendes continuou, àquela altura, sustentando que "Se
pudermos inovar na 'causa petendi' estaremos fraudando o prazo decadencial". Está
corretíssimo: se se puder a todo o tempo, na instrução processual, inovar a causa de pedir, o
objeto litigioso da ação, na prática não haveria prazo fatal para a ação eleitoral, que bastaria
ser proposta genericamente, porque nela tudo poderia caber…
Todavia, o ministro Herman Benjamin passou a relatar o processo limitando-se justamente à
causa de pedir definida na petição inicial da ação quanto ao abuso de poder econômico e
captação ilícita de recursos (caixa dois), centrando-se na Petrobras. Criou uma via diversa
para trazer novamente à cognição judicial os recursos usados ilicitamente em campanha,
resgatando os depoimentos colhidos por ele, inclusive dos delatores. Benjamin, neste ponto,
deu um drible da vaca argumentativo, reintroduzindo as matérias por uma outra porta da
causa de pedir. De fato, fez uma reproposição do que afastado na sessão ocorrida pela
manhã, usando agora a própria petição inicial. Indiscutivelmente, o seu voto abriu - ao
menos a esta altura - uma rachadura nas argumentações até então postas pelos votos
contrários. O seu - ainda não concluído - está sendo detalhado, minucioso e devastador,
ficando muito difícil para os demais membros da Corte explicar como se autorizou a
instrução probatória tão vasta, tão larga, para depois descartar as provas produzidas. Afora
isso, as questões suscitadas sobre os limites objetivos das ações eleitorais, a sua causa de
pedir, mesmo sendo extremamente pertinentes, passaram a ser superadas quando Benjamin
apontou para que a lavanderia eleitoral começaria nas doações com recursos provenientes de
atos ilícitos favorecendo aos partidos políticos. Os recursos que entram para os partidos
políticos, diz o relator, se comunicam e contaminam os recursos eleitorais.
Aqui há uma outra questão relevante suscitada pelo relator. O dinheiro sujo que entrou no
caixa dos partidos políticos, recursos provenientes de corrupção, "são derramados também
nas disputas eleitorais", mormente naquelas que exigem maior inversão de recursos (as
aspas são na fala de Gilmar Mendes citada por Benjamin). Seria o fenômeno da PROPINA
POUPANÇA, guardada, em trato sucessivo, para as eleições seguintes, em uma espécie de
conta corrente. Aqui, convenhamos, o relator puxou a matéria do caixa dois para dentro da
causa de pedir já desenhada na ação, ainda que sem a decomposição ponto por ponto, fato
por fato, que, aliás, não ocorre em processo eleitoral, inclusive por causa do art.23 da LC
64/90, que é constitucional e deve ser aplicado, embora com temperamentos. Retirou do
núcleo do seu voto a "fase Odebrecht", reaproveitando tudo o que fora objeto da instrução
pela via das ilicitudes ocorridas na Petrobras, como ocorreu com os depoimentos de João
Santana e Mônica Moura, citados não por causa da Odebrecht, mas de uma outra empresa,
ligada a Petrobras: estaleiro Keppel FELS.
De outro lado, Herman Benjamin passou a demonstrar o fenômeno que denominou de
"propina-poupança" ou "propina-gordura". Tratar-se-ia de uma reserva de valores ilícitos
para ser usado pelos candidatos numa disputa futura. Disse ele: "A correlação temporal
como relator, a adoção dos critérios que teriam sido definidos pelo voto do ministro Gilmar
Mendes que conduziu o acolhimento da formação da relação processual. Neste aspecto,
didaticamente está sendo bastante claro em dizer: a instrução que conduziu estaria seguindo
os critérios e os limites já decididos pela Corte quando do recebimento das ações propostas.
Mesmo assim, o ministro Gilmar Mendes continuou, àquela altura, sustentando que "Se
pudermos inovar na 'causa petendi' estaremos fraudando o prazo decadencial". Está
corretíssimo: se se puder a todo o tempo, na instrução processual, inovar a causa de pedir, o
objeto litigioso da ação, na prática não haveria prazo fatal para a ação eleitoral, que bastaria
ser proposta genericamente, porque nela tudo poderia caber…
Todavia, o ministro Herman Benjamin passou a relatar o processo limitando-se justamente à
causa de pedir definida na petição inicial da ação quanto ao abuso de poder econômico e
captação ilícita de recursos (caixa dois), centrando-se na Petrobras. Criou uma via diversa
para trazer novamente à cognição judicial os recursos usados ilicitamente em campanha,
resgatando os depoimentos colhidos por ele, inclusive dos delatores. Benjamin, neste ponto,
deu um drible da vaca argumentativo, reintroduzindo as matérias por uma outra porta da
causa de pedir. De fato, fez uma reproposição do que afastado na sessão ocorrida pela
manhã, usando agora a própria petição inicial. Indiscutivelmente, o seu voto abriu - ao
menos a esta altura - uma rachadura nas argumentações até então postas pelos votos
contrários. O seu - ainda não concluído - está sendo detalhado, minucioso e devastador,
ficando muito difícil para os demais membros da Corte explicar como se autorizou a
instrução probatória tão vasta, tão larga, para depois descartar as provas produzidas. Afora
isso, as questões suscitadas sobre os limites objetivos das ações eleitorais, a sua causa de
pedir, mesmo sendo extremamente pertinentes, passaram a ser superadas quando Benjamin
apontou para que a lavanderia eleitoral começaria nas doações com recursos provenientes de
atos ilícitos favorecendo aos partidos políticos. Os recursos que entram para os partidos
políticos, diz o relator, se comunicam e contaminam os recursos eleitorais.
Aqui há uma outra questão relevante suscitada pelo relator. O dinheiro sujo que entrou no
caixa dos partidos políticos, recursos provenientes de corrupção, "são derramados também
nas disputas eleitorais", mormente naquelas que exigem maior inversão de recursos (as
aspas são na fala de Gilmar Mendes citada por Benjamin). Seria o fenômeno da PROPINA
POUPANÇA, guardada, em trato sucessivo, para as eleições seguintes, em uma espécie de
conta corrente. Aqui, convenhamos, o relator puxou a matéria do caixa dois para dentro da
causa de pedir já desenhada na ação, ainda que sem a decomposição ponto por ponto, fato
por fato, que, aliás, não ocorre em processo eleitoral, inclusive por causa do art.23 da LC
64/90, que é constitucional e deve ser aplicado, embora com temperamentos. Retirou do
núcleo do seu voto a "fase Odebrecht", reaproveitando tudo o que fora objeto da instrução
pela via das ilicitudes ocorridas na Petrobras, como ocorreu com os depoimentos de João
Santana e Mônica Moura, citados não por causa da Odebrecht, mas de uma outra empresa,
ligada a Petrobras: estaleiro Keppel FELS.
De outro lado, Herman Benjamin passou a demonstrar o fenômeno que denominou de
"propina-poupança" ou "propina-gordura". Tratar-se-ia de uma reserva de valores ilícitos
para ser usado pelos candidatos numa disputa futura. Disse ele: "A correlação temporal
entre propina e período eleitoral de 2014 não deve ser visualizada sob o enfoque estrito dos
momentos de ingresso e saída do caixa do partido, mas sim sob a ótica de que a gordura
acumulada ao longo dos anos foi fator que afetou o equilíbrio de forças e, por conseguinte, a
paridade de armas na disputa eleitoral". E continuou: "O raciocínio é singelo: se os partidos
X e Y receberam o mesmo valor de R$ 100 para disputar a eleição, quem terá vantagem na
campanha, aquele que já tinha longa poupança acumulada ilícita ou o que recebeu apenas
aqueles R$ 100?". Com essa demonstração, colocou as propinas e a captação ilícita de
recursos dentro da campanha presidencial de 2014, deixando a situação jurídica da chapa
Dilma-Temer em manifesta prática de ilícito eleitoral.
Nesta sexta-feira prosseguirá o julgamento. Teremos um novo dia de debates riquíssimos,
porém com um dado concreto: o voto do ministro Herman Benjamin é muito bem
estruturado e difícil de ser superado. O dia de quinta não foi bom para a chapa Dilma-
Temer.
Post
momentos de ingresso e saída do caixa do partido, mas sim sob a ótica de que a gordura
acumulada ao longo dos anos foi fator que afetou o equilíbrio de forças e, por conseguinte, a
paridade de armas na disputa eleitoral". E continuou: "O raciocínio é singelo: se os partidos
X e Y receberam o mesmo valor de R$ 100 para disputar a eleição, quem terá vantagem na
campanha, aquele que já tinha longa poupança acumulada ilícita ou o que recebeu apenas
aqueles R$ 100?". Com essa demonstração, colocou as propinas e a captação ilícita de
recursos dentro da campanha presidencial de 2014, deixando a situação jurídica da chapa
Dilma-Temer em manifesta prática de ilícito eleitoral.
Nesta sexta-feira prosseguirá o julgamento. Teremos um novo dia de debates riquíssimos,
porém com um dado concreto: o voto do ministro Herman Benjamin é muito bem
estruturado e difícil de ser superado. O dia de quinta não foi bom para a chapa Dilma-
Temer.
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