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Artigo doutrinário

A Resolução CFC nº 1.445/13 sobre prevenção à lavagem de dinheiro e o dever de sigilo profissional

Desde o 1º dia do ano de 2014 passou a produzir efeitos a , publicada no Diário Oficial da União em 30/07/2013, que disciplina os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no…

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ABNT
HIGA, Alberto Shinji. A Resolução CFC nº 1.445/13 sobre prevenção à lavagem de dinheiro e o dever de sigilo profissional. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/alberto-higa/a-resolucao-cfc-n-144513-sobre-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-e-o-dever-de-sigilo-profissional. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/alberto-shinji-higa/a-resolucao-cfc-n-144513-sobre-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-e-o-dever-de-sigilo-profissional. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Higa, A. S. (2026). A Resolução CFC nº 1.445/13 sobre prevenção à lavagem de dinheiro e o dever de sigilo profissional. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/alberto-higa/a-resolucao-cfc-n-144513-sobre-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-e-o-dever-de-sigilo-profissional
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A Resolução CFC nº 1.445/13 sobre prevenção à lavagem de
dinheiro e o dever de sigilo profissional
ANO 2016 NUM 248
Alberto Higa (SP)
Post
02/09/2016 | 5860 pessoas já leram esta coluna. | 21 usuário(s) ON-line nesta página
1. Síntese da Resolução CFC nº 1.445/13
Desde o 1º dia do ano de 2014 passou a produzir efeitos a Resolução do Conselho Federal
de Contabilidade nº 1.445/13, publicada no Diário Oficial da União em 30/07/2013, que
disciplina os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações
Contábeis, quando no exercício de suas funções, para prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, nos termos da Lei federal nº 9.613/98, com a redação dada
pela Lei federal nº 12.683/12.
Consoante explicitado no próprio ato normativo sob comento, este tem por escopo
regulamentar o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da nova Lei de Lavagem de Dinheiro,
alcançando, para tanto, os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou
participações societárias de qualquer natureza;
II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações,
fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades
desportivas ou artísticas profissionais.
Entre as obrigações impostas aos contabilistas, podem ser destacadas, em síntese:
a) a elaboração e a implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das
pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, os procedimentos e
controles arrolados no art. 2º da Resolução CFC nº 1.445/13;
b) a manutenção de cadastro de clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem,
inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: a
identificação do cliente; o registro do propósito e da natureza da relação de negócio; a data
do cadastro e suas atualizações; a identificação do beneficiário final do serviços que
prestarem; as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a
prestação do serviço; a data, o valor e a forma de pagamento da operação; e o registro
fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações ao COAF
c) o dever de comunicar ao COAF as operações e propostas de operações consideradas
suspeitas, nas situações listadas nos incisos I ao XIII, do art. 9º, da referida Resolução CFC
nº 1.445/13;
d) o dever de comunicar ao COAF as operações e propostas de operações nas situações
listadas a abaixo, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o
recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou
equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o
recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de
cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que
integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o art. 1° da Resolução;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda
corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
De acordo com o art. 13 da Resolução, as comunicações devem ser efetuadas no sítio
eletrônico do COAF, consoante as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que
a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos
clientes de tal ato.
Os profissionais e Organizações Contábeis deverão ainda atender às requisições formuladas
pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe
preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Não havendo ocorrência durante o ano civil, os profissionais ou as Organizações Contábeis
deverão apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31
de janeiro do ano seguinte. Ademais, deverão conservar os cadastros dos clientes e
envolvidos na operação e registros da operação, bem como as correspondências por, no
mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
Cabe anotar, por fim, que os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus
administradores que deixarem de cumprir as obrigações da Resolução CFC
1.445/13, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9295/1946 e no
Art. 12 da Lei n.º 9.613/1998.
2. A questão do sigilo profissional
Com o advento da nova Lei de Lavagem de Dinheiro e da Resolução COAF nº 24, de
16/01/2013, instaurou-se controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade do mencionado
diploma legal, haja vista o dever de sigilo profissional imposto a determinadas classes de
profissionais liberais, a exemplo do médico, do advogado e do contabilista.
A citada Resolução COAF nº 24/13 já explicitava em sua ementa que esta alcançava apenas
as “pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador”.
A D. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em consulta formulada pelo Exmo.
Presidente do Conselho Federal da OAB nos autos do Processo nº 49.000.2012.006678-
6/CNECO, firmou entendimento no sentido da não sujeição dos advogados à norma que
impunha o dever de comunicação ao COAF das operações de seus clientes, conforme r.
parecer da lavra da eminente Conselheira Federal Dra. Daniela Teixeira.
De fato, além do fundamento acima delineado, a saber, a submissão dos advogados à
regulação de órgão próprio regulador, fundamentou a não sujeição desses profissionais aos
mecanismos de controle previstos na Lei 9.613/98, também por força do sigilo
profissional que informa a relação advogado cliente, albergado pelo art. 133 da
Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94.
No mesmo passo, importante anotar que a Confederação Nacional das Profissões Liberais -
CNPL, invocando, de igual modo, o dever de sigilo profissional, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.841, em trâmite no E. Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria
do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello.
Para tanto, cita não apenas a norma que impõe o dever de sigilo profissional aos advogados
(Estatuto da Advocacia), mas também aos contabilistas (Resolução CFC nº 803/96), dentre
outras classes de profissionais liberais. Fundamenta o pleito ainda no disposto no art. 197,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
A propósito, cumpre anotar que a questão relativa à abrangência do sigilo profissional face
ao dever de determinados profissionais liberais de prestarem informações ao Poder Público
não é nova. Confira-se, pois, os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E.
Superior Tribunal de Justiça:
"CONTABILISTA. SIGILO PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE DE
PRETENDIDA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSÓRIA, DE O CONTABILISTA
INFORMAR AO FISCO OS ATRASOS DE SEUS CLIENTES NO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE HAVEREM OS INTERESSADOS
DESOBRIGADO O PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (STF, 1ª Turma, RE 86.420/RS, rel.
Min. Xavier de Albuquerque, RTJ vol 86-02, p. 639)
"IMPOSTO DE RENDA. 1. É lícito ao Fisco investigar a veracidade de declaração do
imposto de renda, devendo o contribuinte colaborar com suas informações e documentos.
(CTN., arts. 113, pars., 147, 149, 197, etc.). 2. Todavia, a investigação não poderá penetrar
em fatos sujeitos ao sigilo profissional (CTN. art 197, parágrafo único)." (STF, 1ª Turma,
RE 68.783/GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, DJ 20.02.1970)
"PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA. ESCUSA. ART. 207 DO CPP. CONTADOR.
REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. QUESTÕES INTERNAS DA EMPRESA. DEVER DE
SIGILO.
I - É possível a um contador prestar esclarecimentos sobre o método de realização de uma
auditoria específica e o porquê das conclusões a que chegou, sem que adentre a
questões interna corporis da empresa auditada.
II - Relevância do depoimento do experto, porquanto os fatos por ele relatados, em razão da
feitura da auditoria, é que levaram à instauração da persecutio criminis contra o recorrido,
diante da suposta prática de estelionato contra a empresa.
III - Hipótese em que o acórdão recorrido resguardou o sigilo profissional em relação às
questões internas da empresa, contudo, afastou a sua aplicação no tocante aos termos da
perícia realizada. Conclusões que levam, na verdade, a uma concessão parcial da segurança,
e não à sua denegação. Recurso parcialmente provido." (STJ, 5ª Turma, RMS 17.783/SP,
rel. Min. Felix Fischer, DJ 31.05.2004, p. 331)
Recentemente, destaca-se, por todos, a ementa de julgado do E. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO.
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
1. A prestação de informações, assim como a apreensão de documentos e equipamentos,
constituem instrumentos indispensáveis à atividade fiscalizatória do Estado, nos termos do
art. 197 do CTN e dos arts. 34 a 36 da Lei nº 9.430. O poder de investigação do Poder
Público é dirigido a coibir atividades violadoras à ordem jurídica, e a garantia de
privacidade e o sigilo não se estendem às atividades ilícitas. Todavia, a própria lei ressalva
o sigilo profissional, eximindo aqueles que estejam legalmente obrigados a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão de prestar informações
quanto aos respectivos fatos. A violação do segredo profissional está inclusive capitulada
como crime (art. 154 do CP), pois o profissional ostenta a condição de depositário de
informações confidenciais resultantes de sua relação com o cliente (art. 229, I, do CC, art.
406, II, do CPC, e art. 207 do CPP). Com efeito, a possibilidade de quebra do sigilo deve
estar prevista em lei específica.
2. A relação profissional estabelecida entre cliente e contador está assentada na confiança
gerada por expectativas legítimas e recíprocas. Com efeito, impor ao profissional a
obrigação de identificar o cliente que se encontra em situação irregular perante o Fisco e
comunicar o fato à autoridade administrativa implica dele exigir que quebre essa confiança
para denunciar fato por ele conhecido em razão do exercício profissional (art. 2º, II, da
Resolução CFC n. 290/70, editada com base no art. 10 do Decreto-lei 1.040/69). "O
interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento
essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a
confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem
como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social." (STJ, 4ª Turma, RMS
9.612/SP, rel. Min César Asfor, DJ 09.11.1998, p. 103).
3. E ainda que se entenda não ter, a exigência, imbricações com o segredo profissional, a
conduta da autoridade fiscal carece de respaldo legal, ante a inexistência de lei que designe
o contador como pessoa obrigada a prestar informações obtidas no desempenho de sua
profissão (art. 5º, II, da CF). (TRF 4ª Região, Remessa Ex Officio nº 200104010363924,
Relatora Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 1ª Turma, DJ 16/08/2006)
Não obstante, como se vê dos autos da citada ADI nº 4841, a matéria é permeada de
dificuldades que deverão ser oportunamente enfrentadas. Veja-se, por exemplo, que a D.
Procuradoria Geral da República protocolizou manifestação nos autos da ADI mencionada,
oportunidade na qual, após discorrer sobre o sistema internacional antilavagem de dinheiro,
assentou entendimento pelo indeferimento da liminar, ponderando que o direito ao sigilo,
como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto e deve conviver com outros
interesses constitucionalmente protegidos.
Diante desse quadro fático e de direito, não se pode ter como encerrada a questão relativa à
legitimidade da norma que estabelece os mecanismos de controle para obstar a lavagem de
dinheiro e sua colisão ou não com o direito ao sigilo profissional, competindo ao E.
Supremo Tribunal Federal a ponderação dos caros valores envolvidos.
Considerando a presunção de constitucionalidade das leis, bem como a ausência de decisão
judicial que afaste as imposições advindas da nova Lei de Lavagem de Dinheiro e da
Resolução CFC 1445/2013, cumpre aos contabilistas ficarem atentos quanto à
observância dos mencionados diplomas normativos, sem prejuízo da possibilidade de
ajuizamento de ação individual, diante do caso concreto, a fim de se acautelar quanto a
possíveis penalidades, desde que entendam violadora de seus direitos.
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