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Artigo doutrinário

Interdisciplinaridade no direito: modismo, erudição ou oportunismo?

André CyrinoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Como apontar consequências apenas com o conhecimento jurídico?

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Citação acadêmica

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Gerando referências…

Law & economics, psicologia comportamental, filosofia, ciência política. Poucos são os cursos de pós-graduação em direito que não tragam para si uma outra disciplina para chamar de sua. O direito se abre, e, ambicioso, se transforma. Juízes e controladores valem-se desses elementos e compreendem premissas jurídicas à luz de subsídios originalmente estranhos aos bancos de suas faculdades. A consulta a outras ciências parece natural. 

Se é mesmo assim, como lidar com a interdisciplinaridade sem que ela seja mero modismo, uma erudição falsa ou uma seleção oportunista de argumentos? Proponho um pouco de metodologia e uma especial atenção aos riscos. 

Primeiro, uma pitada de metodologia. O acesso a outras disciplinas deve ser categorizado de forma clara. Penso que isso se dê entre três dimensões (não necessariamente estanques). A interdisciplinaridade mostra-se possível: (i) para entender; (ii) para mudar; ou (iii) para aplicar o direito. Um pouco de cada.

É legítimo ser interdisciplinar quando aceitamos que outras ciências ajudam a compreender o fenômeno jurídico. Isso se dá de forma mais evidente na interpretação de normas. Entender o que é proteção integral da criança e o art. 227 da Constituição pressupõe diálogo com a pediatria e com a psicologia. No campo da regulação sanitária, a avaliação sobre o sentido de restrições ou liberação de certas substâncias pressupõe saber como a ciência avalia o risco desses produtos. A decisão sobre a liberação ou não da pílula do câncer caminha por aí, e terminou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Também é válido ser interdisciplinar para propor mudanças. A interdisciplinaridade tem a virtude de esclarecer aspectos da realidade. E o direito não deve fechar os olhos ao mundo que pretende transformar. Assim, por exemplo, se a ciência avalia que um produto oferece riscos relevantes outrora desconhecidos, pode-se mudar o regramento pertinente. Isso pode ocorrer, em tese, tanto por meio da edição de novos estatutos, quanto pela interpretação jurídica de textos normativos, cuja abertura semântica permita. A discussão sobre o amianto e seu uso industrial é exemplo disso.

A aplicação do direito também pode andar de mãos dadas com a perspectiva interdisciplinar. Em face de nova consideração a problemas desconhecidos, juízes devidamente autorizados por normas abertas podem estabelecer restrições e limites. É possível cogitar de processos de invalidação ou inconstitucionalização de regras que não fazem sentido em novos contextos iluminados por outras ciências. O debate em torno do nível de liberdade nas redes sociais envolve encarar o contexto à luz da compreensão atual do papel dos algoritmos. 

As três dimensões oferecem riscos, os quais vão muito além de erudição ou de retórica. Destaco dois riscos relevantes. O primeiro é o de que o argumento interdisciplinar seja ferramenta de manipulação. Aproxima-se aqui do problema do erro na aplicação de normas (ou mesmo criação). O argumento é direto: quem estudou direito não tem condições de manejar hipóteses advindas de outras áreas do conhecimento humano. O mais provável é que haja erros; e que o tomador de decisões jurídicas sofra com distorções ao longo do seu processo de convencimento.  

O segundo risco é o de que se proponha espécie de colonização do direito por outras ciências (numa referência ao estudo de Jack Balkin). Não é correto pressupor que o fenômeno jurídico possa ser simplesmente substituído pelas constatações de outras áreas do conhecimento. O que faz sentido na economia pode orientar o direito, mas não substitui a lógica jurídica (e pode levar a resultados ruins, já alertou, dentre outros, James Buchanan). Desde a Constituição, passando por leis, regulamentos e atos administrativos, o direito não existe para satisfazer racionalidades e tecnicidades alheias, mas para cumprir desígnios democráticos e de consolidação do Estado de Direito. 

Isto é: se algo é mais bem compreendido à luz da ciência (o que é positivo), isso não quer dizer que a decisão pública deva sempre caminhar no mesmo sentido. Ela pode contrariar a ciência (que nem sempre tem consenso), desde que haja outra razão relevante – como uma constatação moral. A questão do homeschooling tem uma relação com isso. Discutiu-se, de um lado, se ele seria eficaz, e se os pais teriam mais ou menos condições de ensinar suas crianças. Mas, de outro lado, cogitou-se se, por razões morais (de liberdade e de incentivo ao convívio familiar), seria correto juridicamente aceitar o homeschooling a despeito de sua eventual ineficácia. A alguém deve caber tal decisão. O direito, de algum modo, terá esse ônus, o que é viabilizado pelo seu processo de legitimação que vai muito além do método científico.

Enfim. Oportunismo interdisciplinar e colonização são riscos. Deve-se estar atento. Mas esses perigos não afastam o inescapável: a solução de problemas jurídicos demanda, muitas vezes, o contato com outras disciplinas. A Lei de Introdução determina: as consequências devem ser indicadas quando houver decisões com base em valores abstratos. Como apontar consequências apenas com o conhecimento jurídico? Eis o caminho contemporâneo de se compreender, mudar e aplicar o direito. Saibamos conviver com ele. 

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