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Artigo doutrinário

Não existe processo grátis

Carlos Ari SundfeldPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Órgãos judiciais e de controle têm de impedir o início de processos sem filtro

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Citação acadêmica

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ABNT
SUNDFELD, Carlos Ari. Não existe processo grátis. jota_import, 8 ago. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/nao-existe-processo-gratis. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/carlos-ari-sundfeld/nao-existe-processo-gratis. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Sundfeld, C. A. (2018, August 8). Não existe processo grátis. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/nao-existe-processo-gratis
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Membros do Ministério Público (MP) têm todos os estímulos para iniciar processos. Mas a instituição, que não paga custas nem sucumbência, não analisa viabilidade e custo-benefício. E não evita excessos. Juízes deveriam negar seguimento a pedidos frágeis, mas não têm incentivos para fazê-lo. Deixam rolar. Quanto mais processos, melhor.

A multiplicação contaminou também agências reguladoras, hoje soterradas por processos sancionatórios; assim ninguém as acusa de cumplicidade com ilícitos. É igual nos tribunais de contas: nos últimos 10 anos, o TCU editou em média 100 acórdãos por dia útil.

Só as vítimas diretas sentem o problema. O grupo é variado: um sofisticado professor de direito de Harvard, as autoridades que implantaram o programa federal de financiamento da educação superior - FIES, um simples vereador de Osasco e milhares de outros agentes. Vítimas dos processos sem filtro.

Roberto Mangabeira Unger, de Harvard, gastou 7 anos para arquivar um processo na Justiça eleitoral. O MP queria puni-lo. A tese, bizarra, era que, em campanha eleitoral, a doação de horas de trabalho intelectual (ideias para o programa de governo) seria limitada pela renda anual do doador.

O ministro Fernando Haddad e outros gestores do FIES suaram frio. Até que o TCU, no acórdão 1643/18, invocando o art. 22 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (na redação da lei 13.655/18), reconhecesse que não podia puni-los só por dificuldades que, nas condições da época, não tinham individualmente como prever.

Se, ao menos nesses exemplos, os órgãos reconheceram seus erros, qual, então, o problema? É que não há entre nós sistema algum para medir custos, riscos, sofrimentos e externalidades dos processos sem filtro. E eles se repetem, com novas vítimas e efeitos perversos.

Talvez o vereador de Osasco tenha apontado um caminho. Em 2001, sofreu ação de improbidade e perdeu em 1ª Instância. Recorreu e teve de pagar cerca de R$17 mil de custas. Deu sorte, acabou vitorioso. E surpreso: o estado nem pagaria seu advogado, nem reembolsaria os R$ 17 mil.

Irritado, moveu ação para recobrar as custas. Agora em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo lhe deu razão, desafiando a legislação processual e usando o princípio da causalidade (apelação 1028683-23.2016.8.26.0405). Reconheceu o óbvio: “Não existe, de fato, Justiça gratuita”. Processos sempre oneram alguém. E é errado que o ônus caia sobre a parte inocente. Ao condenar o estado, o Tribunal disse: quem “deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes”.

Poderia ter invocado também o art. 27 da Lei de Introdução reformada, segundo o qual “a decisão no processo, na esfera administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.”

Quem sabe agora, com a nova lei, as autoridades sejam cobradas a usar algum filtro antes de abrir processos? Se não por racionalidade e justiça, ao menos para prevenir as compensações.

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